STJ — 704804

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40628b4f114ec58a87c0fd0e5d5e4eaaf07ab1614e882145fc319f56f93d07ac

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA SEGUIDA DE CAMPANA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DO IMÓVEL. DINÂMICA DELITIVA QUE INDICA A PRÁTICA DE CRIME NO INTERIOR DA CASA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É entendimento deste Sodalício que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021).
  2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que a situação observada pelos policiais autorizava a realização da diligência policial, haja vista que, após informações de que o corréu seria integrante da facção criminosa denominada Primeiro Comando da Capital - PCC e estaria realizando tráfico de drogas no endereço em questão, os agentes públicos para lá se dirigiram e realizaram campana prévia, ocasião em que constataram movimentação típica do comércio de entorpecentes, em que o corréu entrava e saía várias vezes do imóvel, após contatos breves com um adolescente. Ao entrar na residência, os policiais militares localizaram 170 eppendorfs contendo 88,278g de cocaína, 542g de maconha contidos em 8 invólucros plásticos menores e 3 maios, bem como 3 balanças de precisão, 3 pacotes com cápsulas plásticas vazias, a quantia de R$ 11.262,00 (onze mil duzentos e sessenta e dois reais) em notas variadas, papéis com anotações típicas de contabilidade do tráfico de drogas, bem como o celular do corréu, o qual revelou a sua associação com o ora paciente, que seria o proprietário do imóvel, e o cedia gratuitamente para que o corréu morasse e coordenasse a venda dos entorpecentes no local. Dada a demonstração de fundadas razões acerca da ocorrência do narcotráfico, não há falar em nulidade por violação de domicílio na hipótese.
  3. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, quanto a comprovação da realização de campana prévia pelos policiais, dependeria de revolvimento do acervo fático probatório, vedado na via estreita do presente writ.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA SEGUIDA DE CAMPANA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DO IMÓVEL. DINÂMICA DELITIVA QUE INDICA A PRÁTICA DE CRIME NO INTERIOR DA CASA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É entendimento deste Sodalício que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021). 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que a situação observada pelos policiais autorizava a realização da diligência policial, haja vista que, após informações de que o corréu seria integrante da facção criminosa denominada Primeiro Comando da Capital - PCC e estaria realizando tráfico de drogas no endereço em questão, os agentes públicos para lá se dirigiram e realizaram campana prévia, ocasião em que constataram movimentação típica do comércio de entorpecentes, em que o corréu entrava e saía várias vezes do imóvel, após contatos breves com um adolescente. Ao entrar na residência, os policiais militares localizaram 170 eppendorfs contendo 88,278g de cocaína, 542g de maconha contidos em 8 invólucros plásticos menores e 3 maios, bem como 3 balanças de precisão, 3 pacotes com cápsulas plásticas vazias, a quantia de R$ 11.262,00 (onze mil duzentos e sessenta e dois reais) em notas variadas, papéis com anotações típicas de contabilidade do tráfico de drogas, bem como o celular do corréu, o qual revelou a sua associação com o ora paciente, que seria o proprietário do imóvel, e o cedia gratuitamente para que o corréu morasse e coordenasse a venda dos entorpecentes no local. Dada a demonstração de fundadas razões acerca da ocorrência do narcotráfico, não há falar em nulidade por violação de domicílio na hipótese. 3. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, quanto a comprovação da realização de campana prévia pelos policiais, dependeria de revolvimento do acervo fático probatório, vedado na via estreita do presente writ. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - INGRESSO DE POLICIAIS - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no HC 678069>>-SP, <<AgRg no RHC 152863>>-RS, <<AgRg no RHC 160185>>-DF, <<AgRg no RHC 158437>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.