Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO
DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO DO
PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser
preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser o agente
primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades
criminosas e nem integrar organização criminosa.
- Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que
"Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não
constituem fundamentos idôneos para afastar ou modular a fração de
diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob pena de violação do
princípio constitucional da presunção de inocência (RE n.
591.054/SC, submetido ao regime de repercussão geral)" (AgRg no HC
n. 762.383/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, DJe de 30/9/2022.)
- O Tribunal de origem afirmou a dedicação do paciente à atividade
criminosa a partir de outras circunstâncias concretas evidenciadas
nos autos, ressaltando, além da quantidade de droga apreendida
(1.955g de crack e 1.010g de maconha), a apreensão de dinheiro e
balança de precisão que denotam sua desenvoltura para a prática da
narcotraficância, somadas às circunstâncias de sua apreensão que
também refletem culpabilidade exacerbada, ressaltando que há
evidências nos autos de que os réus se dedicavam à atividade
criminosa de forma habitual, não se tratando de criminosos
eventuais, tendo, inclusive, indicado aos policiais nome diverso do
seu durante sua abordagem, uma vez que tinha mandado de prisão em
aberto.
- Diante da conclusão da instância ordinária, para se concluir de
modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório,
providência vedada dentro dos estreitos limites do habeas corpus,
que é caracterizado pelo rito célere e cognição sumária.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO
DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO DO
PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser
preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser o agente
primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades
criminosas e nem integrar organização criminosa.
2. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que
"Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não
constituem fundamentos idôneos para afastar ou modular a fração de
diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob pena de violação do
princípio constitucional da presunção de inocência (RE n.
591.054/SC, submetido ao regime de repercussão geral)" (AgRg no HC
n. 762.383/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, DJe de 30/9/2022.)
3. O Tribunal de origem afirmou a dedicação do paciente à atividade
criminosa a partir de outras circunstâncias concretas evidenciadas
nos autos, ressaltando, além da quantidade de droga apreendida
(1.955g de crack e 1.010g de maconha), a apreensão de dinheiro e
balança de precisão que denotam sua desenvoltura para a prática da
narcotraficância, somadas às circunstâncias de sua apreensão que
também refletem culpabilidade exacerbada, ressaltando que há
evidências nos autos de que os réus se dedicavam à atividade
criminosa de forma habitual, não se tratando de criminosos
eventuais, tendo, inclusive, indicado aos policiais nome diverso do
seu durante sua abordagem, uma vez que tinha mandado de prisão em
aberto.
4. Diante da conclusão da instância ordinária, para se concluir de
modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório,
providência vedada dentro dos estreitos limites do habeas corpus,
que é caracterizado pelo rito célere e cognição sumária.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.