Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO
APÓS MAIS DE TRÊS ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO
TEMPORAL. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
INVIABILIDADE. PLEITO DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE
EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. REGIME
INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. MAUS ANTECEDENTES.
REINCIDÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal local julgou a apelação objurgada no writ em 22 de
janeiro de 2019 e somente no dia 17 de setembro de 2022 foi
impetrado o habeas corpus, o que impede o seu conhecimento em
decorrência da preclusão da matéria.
- Em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no
sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas,
devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra
falha ocorrida no julgamento, sujeitando-se à preclusão temporal.
Precedentes.
- Não se viabiliza o acolhimento da alegação de falta de provas
para a condenação (absolvição da conduta delitiva), na via estreita
do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória.
- A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico
descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo
ao Magistrado aumentar a pena fundamentadamente e apenas quando
identificar dados concretos que extrapolem as circunstâncias
elementares do tipo penal básico. No caso, não se vislumbra
constrangimento ilegal passível da concessão da ordem, de ofício, na
primeira fase da individualização, que foi majorada considerando a
natureza da substância entorpecente e os maus antecedentes, restando
justificada a sua exasperação.
- A questão suscitada nesta impetração relativa à implementação do
período depurador de cinco anos para fins de afastamento da
reincidência não foi objeto de prévio debate pelo Tribunal a quo, o
que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida
supressão de instância.
- Constatado pelas instâncias ordinárias a existência de
circunstâncias judiciais negativas e de reincidência, além da
nocividade dos entorpecentes apreendidos, não subsiste ilegalidade
na manutenção do regime inicial fechado, consoante preceituam o art.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO
APÓS MAIS DE TRÊS ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO
TEMPORAL. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
INVIABILIDADE. PLEITO DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE
EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. REGIME
INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. MAUS ANTECEDENTES.
REINCIDÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Tribunal local julgou a apelação objurgada no writ em 22 de
janeiro de 2019 e somente no dia 17 de setembro de 2022 foi
impetrado o habeas corpus, o que impede o seu conhecimento em
decorrência da preclusão da matéria.
2. Em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no
sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas,
devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra
falha ocorrida no julgamento, sujeitando-se à preclusão temporal.
Precedentes.
3. Não se viabiliza o acolhimento da alegação de falta de provas
para a condenação (absolvição da conduta delitiva), na via estreita
do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória.
4. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico
descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo
ao Magistrado aumentar a pena fundamentadamente e apenas quando
identificar dados concretos que extrapolem as circunstâncias
elementares do tipo penal básico. No caso, não se vislumbra
constrangimento ilegal passível da concessão da ordem, de ofício, na
primeira fase da individualização, que foi majorada considerando a
natureza da substância entorpecente e os maus antecedentes, restando
justificada a sua exasperação.
5. A questão suscitada nesta impetração relativa à implementação do
período depurador de cinco anos para fins de afastamento da
reincidência não foi objeto de prévio debate pelo Tribunal a quo, o
que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida
supressão de instância.
6. Constatado pelas instâncias ordinárias a existência de
circunstâncias judiciais negativas e de reincidência, além da
nocividade dos entorpecentes apreendidos, não subsiste ilegalidade
na manutenção do regime inicial fechado, consoante preceituam o art.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS -
CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS - MAUS ANTECEDENTES)
STJ - <<AgRg no HC 753790>>-SP,
<<HC 758154>>-SP
(REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA EM HABEAS CORPUS - CARÁTER
EXCEPCIONAL)
STJ - <<AgRg no HC 777401>>-RS,
<<AgRg no HC 753873>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059 ART:00068
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.