STJ — 772372

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2023-03-06Data da publicação: 2023-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ca3330ff2f6f68710f34c935bdc75008f7c249951d9627fa76aee17c1b494f2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000836735
Número de registro na fonte
202202983132
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência

Tema documentado no texto da fonte

Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.

Trecho de Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: antecedentes, maus.

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  • Registro documental: 7ca3330ff2f6f68710f34c935bdc75008f7c249951d9627fa76aee17c1b494f2
  • Campo documental: /ementa

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE TRÊS ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PLEITO DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal local julgou a apelação objurgada no writ em 22 de janeiro de 2019 e somente no dia 17 de setembro de 2022 foi impetrado o habeas corpus, o que impede o seu conhecimento em decorrência da preclusão da matéria.
  2. Em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento, sujeitando-se à preclusão temporal. Precedentes.
  3. Não se viabiliza o acolhimento da alegação de falta de provas para a condenação (absolvição da conduta delitiva), na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória.
  4. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena fundamentadamente e apenas quando identificar dados concretos que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. No caso, não se vislumbra constrangimento ilegal passível da concessão da ordem, de ofício, na primeira fase da individualização, que foi majorada considerando a natureza da substância entorpecente e os maus antecedentes, restando justificada a sua exasperação.
  5. A questão suscitada nesta impetração relativa à implementação do período depurador de cinco anos para fins de afastamento da reincidência não foi objeto de prévio debate pelo Tribunal a quo, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
  6. Constatado pelas instâncias ordinárias a existência de circunstâncias judiciais negativas e de reincidência, além da nocividade dos entorpecentes apreendidos, não subsiste ilegalidade na manutenção do regime inicial fechado, consoante preceituam o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE TRÊS ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PLEITO DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal local julgou a apelação objurgada no writ em 22 de janeiro de 2019 e somente no dia 17 de setembro de 2022 foi impetrado o habeas corpus, o que impede o seu conhecimento em decorrência da preclusão da matéria. 2. Em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento, sujeitando-se à preclusão temporal. Precedentes. 3. Não se viabiliza o acolhimento da alegação de falta de provas para a condenação (absolvição da conduta delitiva), na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória. 4. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena fundamentadamente e apenas quando identificar dados concretos que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. No caso, não se vislumbra constrangimento ilegal passível da concessão da ordem, de ofício, na primeira fase da individualização, que foi majorada considerando a natureza da substância entorpecente e os maus antecedentes, restando justificada a sua exasperação. 5. A questão suscitada nesta impetração relativa à implementação do período depurador de cinco anos para fins de afastamento da reincidência não foi objeto de prévio debate pelo Tribunal a quo, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Constatado pelas instâncias ordinárias a existência de circunstâncias judiciais negativas e de reincidência, além da nocividade dos entorpecentes apreendidos, não subsiste ilegalidade na manutenção do regime inicial fechado, consoante preceituam o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS - CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS - MAUS ANTECEDENTES) STJ - <<AgRg no HC 753790>>-SP, <<HC 758154>>-SP (REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA EM HABEAS CORPUS - CARÁTER EXCEPCIONAL) STJ - <<AgRg no HC 777401>>-RS, <<AgRg no HC 753873>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.