STJ — 149526
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 290babace040781180d38d4b6d93f1bac49531651428fd3ec74c84cb8128742d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO ADVOGADO EM ACOMPANHAR OS DEPOIMENTOS PRESTADOS NA DELEGACIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO AO SILÊNCIO. OBSERVÂNCIA. CONFISSÃO INFORMAL. MENÇÃO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INÉPCIA MATERIAL DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXORDIAL BASEADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS LÍCITOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica a nulidade do auto de prisão em flagrante em razão do alegado impedimento do advogado do réu em acompanhar o depoimento das testemunhas policiais, pois não há informações no sentido de que a autoridade policial tenha impedido a defesa de acompanhar os depoimentos prestados, tampouco de que tenha negado acesso aos documentos respectivos. O fato de constar no APDF que o advogado acompanhou somente o interrogatório do indiciado não evidencia que fora impedido de participar das colheitas dos demais depoimentos.
- A fim de entender de maneira contrária, para acolher a aventada irregularidade do auto de prisão em flagrante, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus, diante da natureza célere do rito eleito.
- A ausência de informação quanto ao direito ao silêncio constitui nulidade relativa, devendo ser suscitada em momento oportuno e depende de comprovação do prejuízo, encargo esse que a defesa não se desincumbiu, sendo certo que constou dos autos que o direto teria sido regularmente oportunizado na Delegacia.
- Não restou comprovado efetivo prejuízo à defesa ao ser mencionada na denúncia a suposta confissão informal do agravante, isso porque, a inicial acusatória limita-se a narrar o ocorrido, conforme as informações extraídas dos documentos policiais e, na hipótese, no APFD consta a suposta confissão informal do réu aos policiais. E ainda que haja menção à suposta confissão, a exordial acusatória faz referência a elementos fáticos que embasaram o flagrante, como a localização de drogas em poder do recorrente.
- A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ficou demonstrado na hipótese dos autos.
- Considerada a natureza jurídica do inquérito policial de procedimento investigatório inquisitivo, não se identifica violação à ampla defesa, porquanto eventuais máculas porventura existentes no inquérito não se comunicam para a ação penal, na qual será exercido o contraditório perante a autoridade judicial competente, conforme preceitua o devido processo legal.
- Não constatada ilegalidade dos elementos de prova que ensejaram a ação penal, não há falar em inépcia material da denúncia.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA