Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. RECEPTAÇÃO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE
REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO
OCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. SÚMULA 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa se insurge contra decisão desta relatoria que negou
provimento ao recurso e manteve as medidas cautelares impostas ao
agravante, notadamente o monitoramento eletrônico e o recolhimento
domiciliar
- As medidas cautelares alternativas podem, dentro de um critério
de necessidade e de adequabilidade, substituir a prisão preventiva,
a fim de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a futura
aplicação da lei penal, com menor gravame ao réu.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe considerou que a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seriam
suficientes para o caso em tela, em atendimento aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
- No particular, o agravante é acusado de ser líder de uma complexa
e estruturada organização criminosa, destinada à prática de crimes
de tráfico interestadual de drogas e lavagem de dinheiro. Ademais, a
partir de conversas extraídas do Whatsapp e comprovantes de
depósito bancário, constatou-se a negociação de quantidade
expressiva de substâncias entorpecentes e grande movimentação
financeira entre os membros da organização criminosa.
- Sobre o tema, esta Corte Superior possui jurisprudência no
sentido de que "diante das circunstâncias concretas do caso e em
observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção
das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para
garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a
aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de
20/5/2022).
- Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
- No caso, trata-se de ação complexa, em que se apura a prática dos
crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de
dinheiro, contendo 4 réus e sendo necessária a expedição de cartas
precatórias e a análise de pedidos de revogação de prisão preventiva
e das medidas cautelares impostas.
- Além disso, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado
de Sergipe, verifica-se que o feito tem tramitação regular e a
audiência de instrução e julgamento do dia 16/2/2023 somente foi
adiada para o dia 26/6/2023 pois a defesa dos acusados insistiu na
oitiva de testemunhas ausentes. Incidência da Súmula n. 64 do STJ.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. RECEPTAÇÃO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE
REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO
OCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. SÚMULA 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A defesa se insurge contra decisão desta relatoria que negou
provimento ao recurso e manteve as medidas cautelares impostas ao
agravante, notadamente o monitoramento eletrônico e o recolhimento
domiciliar
2. As medidas cautelares alternativas podem, dentro de um critério
de necessidade e de adequabilidade, substituir a prisão preventiva,
a fim de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a futura
aplicação da lei penal, com menor gravame ao réu.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe considerou que a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seriam
suficientes para o caso em tela, em atendimento aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
4. No particular, o agravante é acusado de ser líder de uma complexa
e estruturada organização criminosa, destinada à prática de crimes
de tráfico interestadual de drogas e lavagem de dinheiro. Ademais, a
partir de conversas extraídas do Whatsapp e comprovantes de
depósito bancário, constatou-se a negociação de quantidade
expressiva de substâncias entorpecentes e grande movimentação
financeira entre os membros da organização criminosa.
5. Sobre o tema, esta Corte Superior possui jurisprudência no
sentido de que "diante das circunstâncias concretas do caso e em
observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção
das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para
garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a
aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de
20/5/2022).
6. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
7. No caso, trata-se de ação complexa, em que se apura a prática dos
crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de
dinheiro, contendo 4 réus e sendo necessária a expedição de cartas
precatórias e a análise de pedidos de revogação de prisão preventiva
e das medidas cautelares impostas.
8. Além disso, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado
de Sergipe, verifica-se que o feito tem tramitação regular e a
audiência de instrução e julgamento do dia 16/2/2023 somente foi
adiada para o dia 26/6/2023 pois a defesa dos acusados insistiu na
oitiva de testemunhas ausentes. Incidência da Súmula n. 64 do STJ.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS - NECESSIDADE E
ADEQUAÇÃO)
STJ - <<AgRg no RHC 160743>>-MG,
<<RHC 66276>>-PR,
<<AgRg no RHC 162853>>-SC,
<<AgRg no RHC 135986>>-SP
(EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO OCORRÊNCIA - SÚMULA
64/STJ)
STJ - <<AgRg no RHC 127460>>-RS,
<<HC 735282>>-ES
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 PAR:00006
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000064
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.