STJ — 212713

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca16e3fbc2774979720685b0e5953952d47c3a2a47516642ab391ecdaa7c545e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ESTRANGEIRO SEM VÍNCULOS COM O PAÍS. FLAGRANTE EM AEROPORTO INTERNACIONAL. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE DE ELEVADA NOCIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva é medida de natureza excepcional, admitida quando presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal e demonstrada a necessidade de sua imposição.2. A condição de estrangeiro, sem vínculos com o Brasil, associada à…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ESTRANGEIRO SEM VÍNCULOS COM O PAÍS. FLAGRANTE EM AEROPORTO INTERNACIONAL. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE DE ELEVADA NOCIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva é medida de natureza excepcional, admitida quando presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal e demonstrada a necessidade de sua imposição.2. A condição de estrangeiro, sem vínculos com o Brasil, associada à prisão em flagrante por transporte de expressiva quantidade de cocaína (5.808g), justifica, no caso concreto, a segregação cautelar para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.3. A fundamentação da prisão não se limitou a aspectos genéricos, estando amparada em elementos objetivos e individualizados, inclusive o histórico migratório do agravante e a suspeita de atuação articulada no tráfico internacional.4. A decisão agravada rejeitou, com base nas peculiaridades da causa, a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, reputando-as insuficientes para acautelar os fins do processo.5. A presença de condições subjetivas favoráveis não obsta, por si só, a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais.6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS) STJ - <<AgRg no HC 787386>>-SP STF - [[HC-AgR 210312]] (PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - <<AgRg no RHC 171374>>-MG STF - [[HC-AgR 214290]]-SP (PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS) STJ - <<AgRg no HC 779709>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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