Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE
ENTORPECENTE. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES INADEQUADAS. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de
recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
- A prisão preventiva foi decretada com base em elementos
concretos, especialmente a significativa quantidade de droga
apreendida (1.706g de maconha em 111 porções), a atuação coordenada
dos agentes e o registro anterior de ato infracional análogo ao
tráfico.
- A existência de condições subjetivas favoráveis, como
primariedade, residência fixa e atividade laborativa, não é
suficiente para afastar a segregação cautelar quando presentes os
pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostram
inadequadas para resguardar a ordem pública diante da gravidade
concreta da conduta.
- A jurisprudência desta Corte admite a custódia preventiva quando
evidenciada a periculosidade do agente e o risco de reiteração
delitiva, ainda que não se trate de reincidente.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE
ENTORPECENTE. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES INADEQUADAS. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de
recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos
concretos, especialmente a significativa quantidade de droga
apreendida (1.706g de maconha em 111 porções), a atuação coordenada
dos agentes e o registro anterior de ato infracional análogo ao
tráfico.
3. A existência de condições subjetivas favoráveis, como
primariedade, residência fixa e atividade laborativa, não é
suficiente para afastar a segregação cautelar quando presentes os
pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostram
inadequadas para resguardar a ordem pública diante da gravidade
concreta da conduta.
5. A jurisprudência desta Corte admite a custódia preventiva quando
evidenciada a periculosidade do agente e o risco de reiteração
delitiva, ainda que não se trate de reincidente.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)
STJ - <<AgRg no HC 787386>>-SP
STF - [[HC-AgR 210312]]
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA)
STF - [[HC-AgR 150906]]-BA, [[HC 174532]]
(PRISÃO PREVENTIVA - ATO INFRACIONAL ANTERIOR)
STJ - <<RHC 107238>>-GO
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
STJ - <<AgRg no RHC 171374>>-MG
STF - [[HC-AgR 214290]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS)
STJ - <<AgRg no HC 779709>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093
INC:00009
- LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00319
(ART. 282, § 6º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.