STJ — 1002896

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-06-03Data Publicacao: 2025-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b4c6ce0c5636de6c979ee5642ea5221bc4781e1415c3367e5ef00fe0b5844fe

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
  • Registro documental: 5b4c6ce0c5636de6c979ee5642ea5221bc4781e1415c3367e5ef00fe0b5844fe
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 5b4c6ce0c5636de6c979ee5642ea5221bc4781e1415c3367e5ef00fe0b5844fe
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES INADEQUADAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
  2. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, especialmente a significativa quantidade de droga apreendida (1.706g de maconha em 111 porções), a atuação coordenada dos agentes e o registro anterior de ato infracional análogo ao tráfico.
  3. A existência de condições subjetivas favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade laborativa, não é suficiente para afastar a segregação cautelar quando presentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal.
  4. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostram inadequadas para resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta.
  5. A jurisprudência desta Corte admite a custódia preventiva quando evidenciada a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, ainda que não se trate de reincidente.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES INADEQUADAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, especialmente a significativa quantidade de droga apreendida (1.706g de maconha em 111 porções), a atuação coordenada dos agentes e o registro anterior de ato infracional análogo ao tráfico. 3. A existência de condições subjetivas favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade laborativa, não é suficiente para afastar a segregação cautelar quando presentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostram inadequadas para resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta. 5. A jurisprudência desta Corte admite a custódia preventiva quando evidenciada a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, ainda que não se trate de reincidente. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - <<AgRg no HC 787386>>-SP STF - [[HC-AgR 210312]] (PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA) STF - [[HC-AgR 150906]]-BA, [[HC 174532]] (PRISÃO PREVENTIVA - ATO INFRACIONAL ANTERIOR) STJ - <<RHC 107238>>-GO (PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - <<AgRg no RHC 171374>>-MG STF - [[HC-AgR 214290]]-SP (PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS) STJ - <<AgRg no HC 779709>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.