Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME SEMIABERTO.
IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
SUBSITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- As instâncias de origem, com base nas provas dos autos,
entenderam que não foram atendidas as diretrizes previstas para o
reconhecimento do privilégio, por entender que o agravante se
dedicava ao tráfico de forma habitual, tendo em vista as
circunstâncias do delito - não apenas em razão da quantidade de
drogas, que era expressiva - 171 kg de maconha acondicionadas em 206
porções -, mas o modus operandi da empreitada criminosa. Conforme
verifico trechos do acórdão recorrido o paciente - Indagado no
tocante ao trajeto que faria, GIOVANI disse que o veículo era de um
amigo e o levaria para a cidade de São Paulo, para efetuar conserto
na blindagem do vidro. Todavia, o referido réu apresentou
nervosismo, o que levou os agentes públicos a realizarem busca
pessoal e revista no aludido veículo. Além disso, os policiais
notaram que, logo após GIOVANI passar pela praça do pedágio, em
seguida, passou o caminhão, do tipo baú, conduzido por LUCAS
HENRIQUE (...) O réu GIOVANI, na fase inquisitiva, confessou a
prática do delito. Esclareceu que ia a frente do caminhão conduzido
por LUCAS, com o fito de avisá-lo caso avistasse polícia na estrada.
(e-STJ fls. 47/48), o que denota a dedicação às atividades
criminosas. Desconstituir tais assertivas demandaria,
necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório,
inviável na via estreita do habeas corpus.
- Quanto ao regime, como é cediço, em se tratando de tráfico de
entorpecentes, desde o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do
HC n. 111.840/ES, inexiste a obrigatoriedade do regime inicial
fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados,
determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art.
33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59 do Código Penal.
- No caso dos autos, não há se falar em alteração do regime
fechado. Isso porque a pena é superior a 4 anos de reclusão e as
circunstâncias não são totalmente favoráveis, tanto que a pena-base
foi fixada acima do mínimo legal. Dessa forma, nos termos do art.
33, § § 2º e 3º, do Código Penal, o regime fechado se mostra mais
adequado.
- Por fim, não há se falar em substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, na medida em que o quantum da
pena supera o limite previsto no art. 44, inciso I, do Código
Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME SEMIABERTO.
IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
SUBSITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. As instâncias de origem, com base nas provas dos autos,
entenderam que não foram atendidas as diretrizes previstas para o
reconhecimento do privilégio, por entender que o agravante se
dedicava ao tráfico de forma habitual, tendo em vista as
circunstâncias do delito - não apenas em razão da quantidade de
drogas, que era expressiva - 171 kg de maconha acondicionadas em 206
porções -, mas o modus operandi da empreitada criminosa. Conforme
verifico trechos do acórdão recorrido o paciente - Indagado no
tocante ao trajeto que faria, GIOVANI disse que o veículo era de um
amigo e o levaria para a cidade de São Paulo, para efetuar conserto
na blindagem do vidro. Todavia, o referido réu apresentou
nervosismo, o que levou os agentes públicos a realizarem busca
pessoal e revista no aludido veículo. Além disso, os policiais
notaram que, logo após GIOVANI passar pela praça do pedágio, em
seguida, passou o caminhão, do tipo baú, conduzido por LUCAS
HENRIQUE (...) O réu GIOVANI, na fase inquisitiva, confessou a
prática do delito. Esclareceu que ia a frente do caminhão conduzido
por LUCAS, com o fito de avisá-lo caso avistasse polícia na estrada.
(e-STJ fls. 47/48), o que denota a dedicação às atividades
criminosas. Desconstituir tais assertivas demandaria,
necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório,
inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Quanto ao regime, como é cediço, em se tratando de tráfico de
entorpecentes, desde o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do
HC n. 111.840/ES, inexiste a obrigatoriedade do regime inicial
fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados,
determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art.
33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59 do Código Penal.
4. No caso dos autos, não há se falar em alteração do regime
fechado. Isso porque a pena é superior a 4 anos de reclusão e as
circunstâncias não são totalmente favoráveis, tanto que a pena-base
foi fixada acima do mínimo legal. Dessa forma, nos termos do art.
33, § § 2º e 3º, do Código Penal, o regime fechado se mostra mais
adequado.
5. Por fim, não há se falar em substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, na medida em que o quantum da
pena supera o limite previsto no art. 44, inciso I, do Código
Penal.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS)
STJ - <<AgRg no HC 549345>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.