STJ — 1985581

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c19848a37cfef94647d839ea0568ed0f94cda7f98c95f9e6a62b9dcccaa43c20

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1394 do STJ: Homicídio Qualificado

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1394, o STJ fixou a seguinte tese: “É válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filho(s) menor(es) de idade.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1394 do STJ: Homicídio Qualificado · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: homicidio, qualificado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 34d049c40eb4e584ecb3f49d55696623f096e3f37d7afb5c1384e14871ff2152
  • Registro documental: c19848a37cfef94647d839ea0568ed0f94cda7f98c95f9e6a62b9dcccaa43c20
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL - CP. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO NOS DEBATES EM PLENÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 492, I, "B", DO CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o Tribunal de Justiça verificado que a ré não confessou a prática do crime, descabida a atenuante da confissão espontânea.
  2. Ainda, não se extrai do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça o preenchimento do requisito do art. 492, I, b, do Código de Processo Penal - CPP.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL - CP. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO NOS DEBATES EM PLENÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 492, I, "B", DO CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de Justiça verificado que a ré não confessou a prática do crime, descabida a atenuante da confissão espontânea. 2. Ainda, não se extrai do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça o preenchimento do requisito do art. 492, I, b, do Código de Processo Penal - CPP. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesu no Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Jo o Ot vio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONFISSÃO) STJ - <<EDcl no HC 612530>>-SC, <<HC 654120>>-SP (ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - TRIBUNAL DO JÚRI - NECESSIDADE DE DEBATE EM PLENÁRIO) STJ - <<AgRg no REsp 1803578>>-AL, <<AgRg no HC 469922>>-SC (ATENUANTE DA CONFISSÃO - ART. 492, I, B, DO CPP - REQUISITO - NÃO PREENCHIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 562733>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.