Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO CONSIDERADAS COMO VETORES NEGATIVOS.
ELEMENTOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA NÃO ALEGADO NOS DEBATES
EM PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida
como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a
maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada. Sendo assim, na
análise dessa circunstância deve-se "aferir o maior ou menor índice
de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só
em razão de suas condições pessoais, como também em vista da
situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa,
sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na
situação em que o fato ocorreu" (DELMANTO, Celso. Código Penal
Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.273).
- No caso em comento, houve, de fato, maior reprovabilidade da
conduta do agente, visto que, demonstrando sua firme intenção em
causar à sua ex-esposa algum mal, o paciente já havia intentado,
anteriormente, contra a incolumidade física da vítima, insistindo na
referida intenção, o que transborda o tipo penal do homicídio.
- No que toca às consequências do delito, é imprescindível para
motivar a exasperação da pena-base a descrição específica das
sequelas graves e gravíssimas sofridas pelas vítimas, que extrapolem
o normal do tipo penal. Assim, as consequências a serem consideradas
para a fixação da reprimenda básica acima do mínimo legal devem ser
anormais à espécie, extrapolando o resultado típico esperado da
conduta, espelhando, por conseguinte, a extensão do dano produzido
pela prática criminosa, pela sua repercussão para a própria vítima,
familiares ou para a comunidade.
- Entende esta Corte que "as consequências do crime podem ser
valoradas negativamente se a conduta resulta na orfandade e
desamparo material de filhos menores de idade. Precedentes." (HC n.
645.285/PE, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
29/03/2022, DJe 4/4/2022).
- In casu, a negativação das consequências do delito se deu com
base em elementos concretos e idôneos, a saber: (i) a vítima era mãe
de família e deixou 7 filhos (5 deles ainda menores) desamparados;
(ii) alguns presenciaram a morte da mãe causada pelo pai
(qualificadora sobressalente deslocada para a primeira fase da
dosimetria); e (iii) os filhos foram separados e sofreram maus
tratos dos familiares. Todas essas circunstâncias são suficientes
para demonstrar que as consequências do delito foram graves e
extrapolaram a mera "perda de um parente" e "sofrimento e desamparo"
dos familiares, alegados pela defesa como elementos comuns ao
homicídio.
- Nos termos da orientação desta Casa, em se tratando "de
julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, todavia,
considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos
jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é
suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário,
seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu
depoimento" (HC n. 596.624/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 3/9/2020).
- No caso, esclareceu o Tribunal de Justiça que a atenuante da
confissão espontânea não foi apresentada durante os debates em
plenário, não sendo possível, assim, a sua aplicação, nos termos do
art. 492, inciso I, alínea b, do Código de Processo Penal. Tal
orientação encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte,
não havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO CONSIDERADAS COMO VETORES NEGATIVOS.
ELEMENTOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA NÃO ALEGADO NOS DEBATES
EM PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida
como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a
maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada. Sendo assim, na
análise dessa circunstância deve-se "aferir o maior ou menor índice
de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só
em razão de suas condições pessoais, como também em vista da
situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa,
sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na
situação em que o fato ocorreu" (DELMANTO, Celso. Código Penal
Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.273).
2. No caso em comento, houve, de fato, maior reprovabilidade da
conduta do agente, visto que, demonstrando sua firme intenção em
causar à sua ex-esposa algum mal, o paciente já havia intentado,
anteriormente, contra a incolumidade física da vítima, insistindo na
referida intenção, o que transborda o tipo penal do homicídio.
3. No que toca às consequências do delito, é imprescindível para
motivar a exasperação da pena-base a descrição específica das
sequelas graves e gravíssimas sofridas pelas vítimas, que extrapolem
o normal do tipo penal. Assim, as consequências a serem consideradas
para a fixação da reprimenda básica acima do mínimo legal devem ser
anormais à espécie, extrapolando o resultado típico esperado da
conduta, espelhando, por conseguinte, a extensão do dano produzido
pela prática criminosa, pela sua repercussão para a própria vítima,
familiares ou para a comunidade.
4. Entende esta Corte que "as consequências do crime podem ser
valoradas negativamente se a conduta resulta na orfandade e
desamparo material de filhos menores de idade. Precedentes." (HC n.
645.285/PE, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
29/03/2022, DJe 4/4/2022).
5. In casu, a negativação das consequências do delito se deu com
base em elementos concretos e idôneos, a saber: (i) a vítima era mãe
de família e deixou 7 filhos (5 deles ainda menores) desamparados;
(ii) alguns presenciaram a morte da mãe causada pelo pai
(qualificadora sobressalente deslocada para a primeira fase da
dosimetria); e (iii) os filhos foram separados e sofreram maus
tratos dos familiares. Todas essas circunstâncias são suficientes
para demonstrar que as consequências do delito foram graves e
extrapolaram a mera "perda de um parente" e "sofrimento e desamparo"
dos familiares, alegados pela defesa como elementos comuns ao
homicídio.
6. Nos termos da orientação desta Casa, em se tratando "de
julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, todavia,
considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos
jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é
suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário,
seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu
depoimento" (HC n. 596.624/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 3/9/2020).
7. No caso, esclareceu o Tribunal de Justiça que a atenuante da
confissão espontânea não foi apresentada durante os debates em
plenário, não sendo possível, assim, a sua aplicação, nos termos do
art. 492, inciso I, alínea b, do Código de Processo Penal. Tal
orientação encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte,
não havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado.
8. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA -
ORFANDADE E DESAMPARO MATERIAL DE FILHOS MENORES DE IDADE)
STJ - <<HC 645285>>-PE,
<<HC 596293>>-PB,
<<AgRg no AREsp 1867073>>-SE,
<<AgRg no AREsp 1820500>>-MA
(TRIBUNAL DO JÚRI - SUFICIÊNCIA - TESE DEFENSIVA DEBATIDA EM
PLENÁRIO)
STJ - <<HC 596624>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1392267>>-AL,
<<AgRg no HC 469922>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00065 INC:00003 LET:D ART:00121
PAR:00007 INC:00003
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00492 INC:00001 LET:B
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 751214 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
34e14347639111b17eb87069d5479ba7f45443dc0d5612f34dda17cf0ec6b548. SHA-256 do comentário:3d5928bb0c7c9186c533ceb4795ca437f2476057a551915b99eed523e45d688b.