Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA MAJORADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REITERAÇÃO DOS
ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS NAS RAZÕES DO RECURSO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. INCERTEZA QUANTO AO LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO.
INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO
CPP. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE RECEBEU A
DENÚNCIA. NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe
quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão
agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do
recurso ordinário em habeas corpus, previamente examinadas e
rechaçadas pelo decisum monocrático.
- As premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias antecedentes
não permitem o reconhecimento do decurso do prazo de prescrição da
pretensão punitiva estatal, devendo tal alegação ser apreciada após
o exame verticalizado das provas amealhadas no curso da instrução
criminal.
- Ao contrário das alegações contidas nas razões do recurso e
reiteradas neste agravo regimental, estão presentes elementos
indiciários suficientes para sustentar a continuidade dos atos
persecutórios, não havendo que se falar em inépcia da peça
acusatória.
- Quanto à alegação de carência de fundamentos da decisão que
recebeu a denúncia, também não há como acolher a pretensão, pois,
neste caso, o magistrado de primeiro grau não constatou a presença
de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária para obstar o
prosseguimento do processo.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA MAJORADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REITERAÇÃO DOS
ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS NAS RAZÕES DO RECURSO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. INCERTEZA QUANTO AO LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO.
INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO
CPP. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE RECEBEU A
DENÚNCIA. NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe
quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão
agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do
recurso ordinário em habeas corpus, previamente examinadas e
rechaçadas pelo decisum monocrático.
2. As premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias antecedentes
não permitem o reconhecimento do decurso do prazo de prescrição da
pretensão punitiva estatal, devendo tal alegação ser apreciada após
o exame verticalizado das provas amealhadas no curso da instrução
criminal.
3. Ao contrário das alegações contidas nas razões do recurso e
reiteradas neste agravo regimental, estão presentes elementos
indiciários suficientes para sustentar a continuidade dos atos
persecutórios, não havendo que se falar em inépcia da peça
acusatória.
4. Quanto à alegação de carência de fundamentos da decisão que
recebeu a denúncia, também não há como acolher a pretensão, pois,
neste caso, o magistrado de primeiro grau não constatou a presença
de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária para obstar o
prosseguimento do processo.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PROFUNDA)
STJ - <<AgRg no RHC 89393>>-SP,
<<HC 320452>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.