STJ — 172086

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75d40f4e6f47c4854f74bd9b75144b9ccd5282720732a207dcb04a9771a4732c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000837165
Número de registro na fonte
202203261573
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS NAS RAZÕES DO RECURSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INCERTEZA QUANTO AO LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do recurso ordinário em habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático.
  2. As premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias antecedentes não permitem o reconhecimento do decurso do prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal, devendo tal alegação ser apreciada após o exame verticalizado das provas amealhadas no curso da instrução criminal.
  3. Ao contrário das alegações contidas nas razões do recurso e reiteradas neste agravo regimental, estão presentes elementos indiciários suficientes para sustentar a continuidade dos atos persecutórios, não havendo que se falar em inépcia da peça acusatória.
  4. Quanto à alegação de carência de fundamentos da decisão que recebeu a denúncia, também não há como acolher a pretensão, pois, neste caso, o magistrado de primeiro grau não constatou a presença de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária para obstar o prosseguimento do processo.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS NAS RAZÕES DO RECURSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INCERTEZA QUANTO AO LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do recurso ordinário em habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático. 2. As premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias antecedentes não permitem o reconhecimento do decurso do prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal, devendo tal alegação ser apreciada após o exame verticalizado das provas amealhadas no curso da instrução criminal. 3. Ao contrário das alegações contidas nas razões do recurso e reiteradas neste agravo regimental, estão presentes elementos indiciários suficientes para sustentar a continuidade dos atos persecutórios, não havendo que se falar em inépcia da peça acusatória. 4. Quanto à alegação de carência de fundamentos da decisão que recebeu a denúncia, também não há como acolher a pretensão, pois, neste caso, o magistrado de primeiro grau não constatou a presença de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária para obstar o prosseguimento do processo. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PROFUNDA) STJ - <<AgRg no RHC 89393>>-SP, <<HC 320452>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.