Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACLARATÓRIOS ANTERIORES ACOLHIDOS PARA DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DESTE AGRAVO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS INTERRESTADUAIS. TESES DE DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. MAIS DE 4 KG DE COCAÍNA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. REDUTORA DO ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE IN CASU. MODUS OPERANDI QUE REFLETE A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CASO CONCRETO: REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE PENA SOMADO A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACLARATÓRIOS ANTERIORES
ACOLHIDOS PARA DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DESTE AGRAVO.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS INTERRESTADUAIS. TESES DE DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. MAIS DE 4
KG DE COCAÍNA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. REDUTORA DO ART.
33, § 4°, DA LEI N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE IN CASU. MODUS
OPERANDI QUE REFLETE A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CASO
CONCRETO: REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE PENA
SOMADO A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre
ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos
na decisão agravada.
II - Cumpre asseverar que a via do writ somente se mostra adequada
para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma
análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de
flagrante ilegalidade. Vale dizer, o entendimento deste eg. Tribunal
Superior firmou-se no sentido de que a "dosimetria da pena
insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador,
atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas
do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de
inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante
desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017).
III - No caso concreto, por entender desfavorável a natureza e a
quantidade da droga apreendida (4,13 kg de cocaína), o d. Juiz a quo
elevou, fundamentadamente, a pena-base em 1/5 com amparo no fato de
ser condição preponderante nesta fase, não se afigurando, pois, a
desproporcionalidade. Digno de nota que a posse efetiva do agravante
de cerca de metade da quantidade acima não a torna irrelevante, do
contrário, por si só, já seria exacerbada.
IV - Com efeito, o entendimento desta Corte Superior é de que, "De
acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a
natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais
circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta
Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum
aplicado" (AgRg no REsp 1898916/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, DJe de 27/9/2021).
V - Por outro lado, no tocante à redutora do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06, não apenas a natureza e a quantidade da droga foram
utilizadas para afastar a minorante do privilégio, mas também o
modus operandi como um todo e, em especial, a forma de
acondicionamento (fl. 14) e a confiança do traficante (fl. 24), sem
olvidar do deslocamento interestadual das drogas. Todos argumentos
que se somam, o que, pelo entendimento da origem e do anterior
Relator neste STJ, denota sim a dedicação a atividades criminosas.
VI - Tal entendimento se coaduna ao julgado no RE n. 666.334/AM, em
sede de repercussão geral (Tese n. 712), no qual o col. Supremo
Tribunal Federal fixou o entendimento de que a natureza e a
quantidade de entorpecentes não podem ser utilizadas em duas fases
do sopesamento das penas.
VII - No mesmo sentido, o recente entendimento firmado pela Terceira
Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP,
verbis: "Não há margem, na redação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
para utilização de suposta discricionariedade judicial que redunde
na transferência da análise desses elementos para etapas
posteriores, já que erigidos ao status de circunstâncias judiciais
preponderantes, sem natureza residual (...) O tráfico privilegiado é
instituto criado par a beneficiar aquele que ainda não se encontra
mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do
volume de drogas apreendidas, para implementação de política
criminal que favoreça o traficante eventual (...) A utilização
concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na
primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para
descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de
diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado
no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao
regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de
Repercussão Geral n. 712) (...) A utilização supletiva desses
elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode
ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias
do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à
atividade criminosa ou à integração a organização criminosa" (REsp
1887511/SP, Terceira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de
1º/7/2021).
VIII - Ademais, considerando a pena aplicada (superior a 4 anos), a
existência de circunstância judicial desfavorável e a própria
gravidade concreta do delito (fl. 24), restou idônea a fundamentação
que impõe o regime inicial fechado em face do ora agravante, não
havendo falar em fixação de mais brando. Nesse sentido: "A instância
ordinária fundamentou a fixação do regime inicial fechado em razão
da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade de
entorpecente apreendido. Assim, correta a fixação do regime mais
gravoso para início de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Ademais, a quantidade de droga apreendida também não recomenda a
substituição por restritivas de direitos" (AgRg no HC n. 774.815/MG,
Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 311/2022).
IX - No mais, os argumentos do habeas corpus atraem a Súmula n. 182
desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA)
STJ - <<AgRg no REsp 1898916>>-RS
STF - [[RE 666334]]-AM (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 712)
(TRÁFICO DE DROGAS - REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS -
DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS)
STJ - <<REsp 1887511>>-SP
(REGIME FECHADO - QUANTIDADE DE DROGAS)
STJ - <<AgRg no HC 774815>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.