Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESES SOBRE A CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA CONSTATADA IN CASU. FUNDAMENTAÇÃO. ANTECEDENTES, NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS EM CARÁTER SUPLEMENTAR. MODUS OPERANDI QUE DENOTA A HABITUALIDADE CRIMINAL. OUTRAS AÇÕES PENAIS EM CURSO. TESE DO AGRAVANTE COMO VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA IN CASU. DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE BASTAM. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO ID…
Ementa
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESES SOBRE A CONDENAÇÃO E
DOSIMETRIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REDUTORA DO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA CONSTATADA IN
CASU. FUNDAMENTAÇÃO. ANTECEDENTES, NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS
APREENDIDAS EM CARÁTER SUPLEMENTAR. MODUS OPERANDI QUE DENOTA A
HABITUALIDADE CRIMINAL. OUTRAS AÇÕES PENAIS EM CURSO. TESE DO
AGRAVANTE COMO VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA IN CASU. DEMAIS ELEMENTOS DE
CONVICÇÃO QUE BASTAM. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. INDEVIDA
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre
ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos
na decisão agravada.
II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, não foi
apenas o fato de ora agravante ser supostamente réu em outras ações
penais em curso que afastou o redutor previsto art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06. Em caráter suplementar, a natureza e a quantidade das
drogas apreendidas, somadas a todo um modus operandi do crime
praticado (forma de acondicionamento das drogas, dinheiro, balança
de precisão, insumos e petrechos para a fabricação de drogas) que
demonstraram, segundo a origem, a dedicação do agravante a
atividades delitivas.
III - Convém registrar que não há qualquer debate sobre os
antecedentes do agravante na origem, em especial, a tese de que
seria vítima nos processos conexos (de Bertioga e Taboão da Serra).
Tal debate inocorreu sequer em sede de revisão criminal. Sobretudo,
já foi devidamente consignado que o modus operandi foi a principal
tese de afastamento do redutor no tráfico de drogas.
IV - Outrossim, quanto à fixação do regime inicial, tem-se que, na
hipótese, restou fixado o fechado sob fundamentação idônea, tendo em
vista que o quantum da pena (superior a 4 anos de pena privativa de
liberdade) se soma à existência de circunstâncias judiciais
negativas (natureza/quantidade de drogas e culpabilidade).
V - Assente nesta Corte Superior que, " em atenção ao art. 33, § 2º,
alínea "a", do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora a
reprimenda corporal definitiva tenha sido fixada em patamar superior
a 4 e não excedente a 8 anos - 5 anos de reclusão (e-STJ fl. 412)
-, inviável a imposição de regime semiaberto para o início do
cumprimento da pena, porquanto a natureza e quantidade dos
entorpecentes apreendidos - (...) - justificam a imposição de regime
prisional mais gravoso, no caso, o fechado" (AgRg no AREsp n.
458.799/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
de 24/10/2022).
VI - Na hipótese, foram apreendidos nada menos do que 465g de
cocaína em pó; 48,705kg de cocaína em 51 porções; e 6,54kg de crack,
sem se olvidar dos diversos insumos e petrechos para preparo e
comercialização dos entorpecentes.
VII No mais, a reiteração dos argumentos dos embargos de declaração,
do agravo regimental anterior e do próprio habeas corpus atraem a
Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGIME INICIAL FECHADO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<HC 458799>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:0033 PAR:00002 LET:A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.