STJ — 689309

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 010457f4bcf6dddd75bb6d2c8fc9d6a00dc6efcbac6c43ff81901f37987d93a8

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESES SOBRE A CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA CONSTATADA IN CASU. FUNDAMENTAÇÃO. ANTECEDENTES, NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS EM CARÁTER SUPLEMENTAR. MODUS OPERANDI QUE DENOTA A HABITUALIDADE CRIMINAL. OUTRAS AÇÕES PENAIS EM CURSO. TESE DO AGRAVANTE COMO VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA IN CASU. DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE BASTAM. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO ID…

Ementa

RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESES SOBRE A CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA CONSTATADA IN CASU. FUNDAMENTAÇÃO. ANTECEDENTES, NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS EM CARÁTER SUPLEMENTAR. MODUS OPERANDI QUE DENOTA A HABITUALIDADE CRIMINAL. OUTRAS AÇÕES PENAIS EM CURSO. TESE DO AGRAVANTE COMO VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA IN CASU. DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE BASTAM. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, não foi apenas o fato de ora agravante ser supostamente réu em outras ações penais em curso que afastou o redutor previsto art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Em caráter suplementar, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, somadas a todo um modus operandi do crime praticado (forma de acondicionamento das drogas, dinheiro, balança de precisão, insumos e petrechos para a fabricação de drogas) que demonstraram, segundo a origem, a dedicação do agravante a atividades delitivas. III - Convém registrar que não há qualquer debate sobre os antecedentes do agravante na origem, em especial, a tese de que seria vítima nos processos conexos (de Bertioga e Taboão da Serra). Tal debate inocorreu sequer em sede de revisão criminal. Sobretudo, já foi devidamente consignado que o modus operandi foi a principal tese de afastamento do redutor no tráfico de drogas. IV - Outrossim, quanto à fixação do regime inicial, tem-se que, na hipótese, restou fixado o fechado sob fundamentação idônea, tendo em vista que o quantum da pena (superior a 4 anos de pena privativa de liberdade) se soma à existência de circunstâncias judiciais negativas (natureza/quantidade de drogas e culpabilidade). V - Assente nesta Corte Superior que, " em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "a", do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora a reprimenda corporal definitiva tenha sido fixada em patamar superior a 4 e não excedente a 8 anos - 5 anos de reclusão (e-STJ fl. 412) -, inviável a imposição de regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, porquanto a natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos - (...) - justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado" (AgRg no AREsp n. 458.799/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/10/2022). VI - Na hipótese, foram apreendidos nada menos do que 465g de cocaína em pó; 48,705kg de cocaína em 51 porções; e 6,54kg de crack, sem se olvidar dos diversos insumos e petrechos para preparo e comercialização dos entorpecentes. VII No mais, a reiteração dos argumentos dos embargos de declaração, do agravo regimental anterior e do próprio habeas corpus atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REGIME INICIAL FECHADO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<HC 458799>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.