STJ — 783146

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dcb80f2ed3582025b49d450ebd792d52a6808f54fe447dde2db6178083101401

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. FALTA APURADA POR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. INVIABILIDADE DE PROFUNDO REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há nenhuma ilegalidade na tipificação da conduta praticada pelo paciente como falta grave, notadamente porque, conforme assentado no procedimento administrativo disciplinar, o paciente incorreu em desobediência, conduta a qual, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, consiste em falta grave, nos termos do art. 50, VI, c. c. o art. 39, II e V, ambos da LEP.
  2. Não há nada nos autos que corrobore o argumento defensivo de que não há provas suficientes para a condenação do paciente.
  3. Tendo as instâncias ordinárias entendido que quando os detentos foram orientados a permanecer no centro da cela e o paciente não acatou tal ordem, configurou-se ato de desrespeito nos termos do art. 50, VI, c/c o art. 39, II, ambos da Lei n. 7.210/1984, inviável a desconstituição do que foi decidido, visto que necessitaria o revolvimento de todo o contexto fáti co-probatório, o que inviável na via eleita.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. FALTA APURADA POR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. INVIABILIDADE DE PROFUNDO REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma ilegalidade na tipificação da conduta praticada pelo paciente como falta grave, notadamente porque, conforme assentado no procedimento administrativo disciplinar, o paciente incorreu em desobediência, conduta a qual, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, consiste em falta grave, nos termos do art. 50, VI, c. c. o art. 39, II e V, ambos da LEP. 2. Não há nada nos autos que corrobore o argumento defensivo de que não há provas suficientes para a condenação do paciente. 3. Tendo as instâncias ordinárias entendido que quando os detentos foram orientados a permanecer no centro da cela e o paciente não acatou tal ordem, configurou-se ato de desrespeito nos termos do art. 50, VI, c/c o art. 39, II, ambos da Lei n. 7.210/1984, inviável a desconstituição do que foi decidido, visto que necessitaria o revolvimento de todo o contexto fáti co-probatório, o que inviável na via eleita. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - FALTA GRAVE - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME DE FATOS E DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA) STJ - <<AgRg no RHC 131569>>-SP, <<AgRg no HC 516423>>-SP, <<AgRg no HC 778036>>-SP, <<AgRg no HC 454456>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.