STJ — 782354
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
CONCURSO FORMAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao interpretar a garantia constitucional prevista no art. 5º,
LXXVIII, que assegura a razoável duração do processo, além dos meios
que garantam a celeridade da sua tramitação, esta Corte Superior
pacificou entendimento no sentido de que a simples extrapolação de
prazos processuais previstos na legislação processual penal não
implica, por si só, ilegalidade da prisão cautelar, pois a análise
acerca de eventual excesso de prazo deverá levar em conta, à luz dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, todas as
particularidades do caso concreto, tais como o tempo de duração da
prisão cautelar, bem como a complexidade e o modo com que o processo
tem sido conduzido pelo Estado.
2. Além de a lei processual não estabelecer prazo para o julgamento
da apelação criminal, de acordo com a jurisprudência deste Superior
Tribunal, a análise do excesso de prazo para apreciação do recurso
deve levar em consideração o quantum da pena cominada na sentença
condenatória.
3. No caso, embora o agravante esteja preso cautelarmente desde
25/9/2020 e o apelo defensivo tenha sido interposto em 8/6/2021 - há
mais de 1 ano e 7 meses -, trata-se de réu condenado à pena
privativa de liberdade de 8 anos de reclusão, em regime fechado,
sendo que a principal causa do atraso para o julgamento daquele
recurso - dificuldade para intimação da vítima acerca da sentença -
foi solucionada. Inclusive, houve, em 29/9/2022, a juntada de
parecer do Ministério Público, indicativo de que o julgamento poderá
ocorrer em breve. Assim, não se identifica, por ora,
constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para
julgamento da apelação, não havendo falar em desídia por parte do
Poder Judiciário, que, ao que tudo indica, vem empreendendo esforços
para finalizá-lo.
4. As alegações relativas à inidoneidade das fundamentações adotadas
pelo Juízo sentenciante para manter a prisão preventiva e para
fixar o regime prisional fechado não foram debatidas pelo Tribunal
de origem no julgamento do writ originário, o que impede o
conhecimento delas por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer
em indevida supressão de instância.
5. Somente no momento da interposição deste agravo regimental, a
defesa apontou novo ato coator, juntan do aos autos cópia da
respectiva decisão colegiada proferida pelo Tribunal a quo.
Tratando-se de inovação recursal, é vedada a análise da questão em
sede de agravo regimental.
6. Agravo regimental não provido. com recomendação, de ofício, ao
Tribunal de origem, para que imprima celeridade no julgamento da
Apelação n. 0510199-11.2020.8.05.0001 .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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