Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. LEGALIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR
DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O procedimento requerido e formalizado pela autoridade policial
consagra, no caso concreto, a garantia constitucional do devido
processo legal e, ao contrário do afirmado pelo recorrente, não há
falar em nulidade do mandado de busca e apreensão, nem das provas
oriundas do seu cumprimento.
- O mandado de busca e apreensão atentou aos requisitos do art. 243
do CPP e está adequado às hipóteses do art. 240, § 1º, "d" e "e",
do CPP. O fato de o nome do proprietário ou morador e o endereço
exato não terem sido previamente identificados não enseja nulidade,
haja vista que o diploma processual penal exige apenas que o mandado
o identifique o mais precisamente possível, e não exatamente, o que
evidencia a dificuldade de acesso e localização do local indicado
para se proceder à medida constritiva. No caso, houve mero equívoco
material na indicação do número da casa vizinha, que de pronto, no
local, foi identificada como sendo do recorrente.
- A segregação cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto
de reiteração delitiva, pois, segundo as instâncias ordinárias,
embora não registre antecedentes criminais, recorrente possui
condenação anterior por tráfico, embora não transitada em julgado.
Infere-se, pois, que o recorrente seria contumaz na prática de
delitos, o que justifica a prisão preventiva para garantia da ordem
pública.
- Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do
recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua
soltura
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. LEGALIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR
DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O procedimento requerido e formalizado pela autoridade policial
consagra, no caso concreto, a garantia constitucional do devido
processo legal e, ao contrário do afirmado pelo recorrente, não há
falar em nulidade do mandado de busca e apreensão, nem das provas
oriundas do seu cumprimento.
2. O mandado de busca e apreensão atentou aos requisitos do art. 243
do CPP e está adequado às hipóteses do art. 240, § 1º, "d" e "e",
do CPP. O fato de o nome do proprietário ou morador e o endereço
exato não terem sido previamente identificados não enseja nulidade,
haja vista que o diploma processual penal exige apenas que o mandado
o identifique o mais precisamente possível, e não exatamente, o que
evidencia a dificuldade de acesso e localização do local indicado
para se proceder à medida constritiva. No caso, houve mero equívoco
material na indicação do número da casa vizinha, que de pronto, no
local, foi identificada como sendo do recorrente.
3. A segregação cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto
de reiteração delitiva, pois, segundo as instâncias ordinárias,
embora não registre antecedentes criminais, recorrente possui
condenação anterior por tráfico, embora não transitada em julgado.
Infere-se, pois, que o recorrente seria contumaz na prática de
delitos, o que justifica a prisão preventiva para garantia da ordem
pública.
4. Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do
recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua
soltura
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO - LEGALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 709004>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240 PAR:00001 LET:D LET:E ART:00243
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 170476 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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