Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DA
IMPARCIALIDADE DO JUÍZO. VIOLAÇÃO AO ART. 384 DO CPP. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte já se manifestou no sentido de que "[o] fato de o
Magistrado singular, vislumbrando a possível ocorrência de outro
delito durante a instrução do ação penal, ter convertido o feito em
diligência, abrindo vista ao Ministério Público para possível
aditamento, não enseja nulidade por ofensa aos princípios acusatório
e da inércia" (HC n. 489.521/RS, relator Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019).
- Eventual prenúncio do tipo penal cabível à espécie por parte do
juízo singular não representa ofensa à sua imparcialidade ou
violação ao princípio acusatório.
- In casu, após o referido aditamento, foi facultada à defesa a
oportunidade de se manifestar, de forma a garantir o contraditório e
a ampla defesa, nos termos dos §§ 2º e 4º do artigo 384 do Código
de Processo Penal. Assim, não há violação ao princípio acusatório,
considerando a estrita observância à norma do art. 384 do CPP.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DA
IMPARCIALIDADE DO JUÍZO. VIOLAÇÃO AO ART. 384 DO CPP. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que "[o] fato de o
Magistrado singular, vislumbrando a possível ocorrência de outro
delito durante a instrução do ação penal, ter convertido o feito em
diligência, abrindo vista ao Ministério Público para possível
aditamento, não enseja nulidade por ofensa aos princípios acusatório
e da inércia" (HC n. 489.521/RS, relator Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019).
2. Eventual prenúncio do tipo penal cabível à espécie por parte do
juízo singular não representa ofensa à sua imparcialidade ou
violação ao princípio acusatório.
3. In casu, após o referido aditamento, foi facultada à defesa a
oportunidade de se manifestar, de forma a garantir o contraditório e
a ampla defesa, nos termos dos §§ 2º e 4º do artigo 384 do Código
de Processo Penal. Assim, não há violação ao princípio acusatório,
considerando a estrita observância à norma do art. 384 do CPP.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADITAMENTO DA DENÚNCIA - NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA - PRINCÍPIOS DA
IMPARCIALIDADE DO JUIZ, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA -
NULIDADE INOCORRENTE)
STJ - <<HC 489521>>-RS,
<<HC 148190>>-RJ,
<<RHC 92847>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00384 PAR:00002 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.