STJ — 2417258

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-05-07Data Publicacao: 2024-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d842dd181480e36d90a2195820e7c7c7d0e007c0cf34898fe3f1541a51a5dd46

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP. FURTO COMETIDO DURANTE REPOUSO NOTURNO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA DE OMISSÕES. VIOLAÇÃO AO ART. 384, CAPUT E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. CASO DE EMENDATIO LIBELLI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de Justiça enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da causa. O resultado contrário ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.
  2. Embora a causa de aumento do repouso noturno prevista no § 1º do art. 155 do CP não tenha constado na capitulação jurídica do fato descrito na denúncia, o cometimento do crime na madrugada, por volta da 01h00, foi devidamente descrito nela, o que permitiu o conhecimento e o amplo exercício da defesa do agravante, a justificar a aplicação do disposto no art. 383 do CPP.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP. FURTO COMETIDO DURANTE REPOUSO NOTURNO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA DE OMISSÕES. VIOLAÇÃO AO ART. 384, CAPUT E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. CASO DE EMENDATIO LIBELLI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da causa. O resultado contrário ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Embora a causa de aumento do repouso noturno prevista no § 1º do art. 155 do CP não tenha constado na capitulação jurídica do fato descrito na denúncia, o cometimento do crime na madrugada, por volta da 01h00, foi devidamente descrito nela, o que permitiu o conhecimento e o amplo exercício da defesa do agravante, a justificar a aplicação do disposto no art. 383 do CPP. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MAGISTRADO - REBATE, UM A UM, DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO) STJ - <<AgRg no AREsp 1965518>>-RS, <<AgRg no AREsp 2163951>>-DF, <<AgRg no AREsp 1789837>>-SP (NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA - FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA - EMENDATIO LIBELLI) STJ - <<AgRg no AREsp 1441689>>-PR, <<AgRg no AREsp 2348392>>-TO, <<EDcl no AgRg no AREsp 2380808>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.