STJ — 682265

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-03-14Data Publicacao: 2023-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b735ceda19ca315dcb910cc59f28f25ab6c723f7b5bc3f587857babd9f62c2f7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. SV 56/STF E ART. 117 DA LEP. OMISSÃO SOBRE PETIÇÃO AUTÔNOMA EM QUE SE PLEITEIA A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ N. 474/2021. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANEAR O VÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
  2. No caso dos autos, foi examinado por este órgão julgador o pedido de prisão domiciliar, com base na Súmula Vinculante n. 56/STF e no art. 117 da LEP.
  3. Ocorre, porém, que a defesa ingressou com a petição n. 850.673/2022, logo antes do julgamento do agravo regimental, objetivando que fosse analisada a questão sob o enfoque da Resolução CNJ n. 476/2022.
  4. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para sanear a omissão no acórdão embargado e não se conhecer da petição defensiva, sob pena de incorrer esta Corte Superior em supressão de instância, eis que se trata de inovação recursal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. SV 56/STF E ART. 117 DA LEP. OMISSÃO SOBRE PETIÇÃO AUTÔNOMA EM QUE SE PLEITEIA A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ N. 474/2021. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANEAR O VÍCIO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. No caso dos autos, foi examinado por este órgão julgador o pedido de prisão domiciliar, com base na Súmula Vinculante n. 56/STF e no art. 117 da LEP. 3. Ocorre, porém, que a defesa ingressou com a petição n. 850.673/2022, logo antes do julgamento do agravo regimental, objetivando que fosse analisada a questão sob o enfoque da Resolução CNJ n. 476/2022. 4. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para sanear a omissão no acórdão embargado e não se conhecer da petição defensiva, sob pena de incorrer esta Corte Superior em supressão de instância, eis que se trata de inovação recursal.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos ingringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.