Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. MARCO INICIAL. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. CONSTATAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. DATA-BASE PARA FUTURA PROGRESSÃO DE REGIME. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A Segunda Turma do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 115.254/SP, de relatoria do e. Min. Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que a decisão que concede a progressão de regime tem natureza declaratória e não constitutiva, razão pela qual o marco inicial para futuras progressões será a data em que o apenado p…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO
DE REGIME. MARCO INICIAL. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
CONSTATAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. DATA-BASE PARA FUTURA PROGRESSÃO
DE REGIME. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - A Segunda Turma do Excelso Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do HC n. 115.254/SP, de relatoria do e. Min. Gilmar
Mendes, firmou entendimento no sentido de que a decisão que concede
a progressão de regime tem natureza declaratória e não constitutiva,
razão pela qual o marco inicial para futuras progressões será a
data em que o apenado preencher os requisitos legais, e não a do
início da reprimenda no regime anterior.
II - Alinhando-se à orientação da eg. Suprema Corte, a Quinta Turma
deste Tribunal Superior, em 9/8/2016, quando do julgamento do AgRg
no REsp n. 1.582.285, de relatoria do e. Min. Ribeiro Dantas,
modificou seu entendimento no sentido de que "a data inicial para
progressão de regime deve ser aquela em que o apenado preencheu os
requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal, e não a data da
efetiva inserção do reeducando no regime atual".
III - In casu, ante a determinação de realização de exame
criminológico, o requisito subjetivo somente restou implementado no
momento da realização do exame favorável ao ora agravante, qual
seja, dia 10/10/2021 (fl. 70), razão pela qual deve ser considerado
como data-base para a progressão de regime, mesmo estando o
requisito objetivo preenchido em momento anterior. Portanto, o termo
inicial para nova progressão de regime deverá ser a data em que
implementados os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art.
112 da Lei de Execução Penal, e não a data do efetivo ingresso do
apenado no regime atual, ou a data em que deferida a progressão de
regime.
IV - Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "Os
requisitos para a progressão de regime não se limitam à verificação
do lapso temporal e do atestado de conduta carcerária. Desse modo,
pode-se concluir que somente com a conclusão do exame criminológico
foi implementado o último requisito pendente para a progressão de
regime" (AgRg no HC n. 734.687/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe de 6/5/2022).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROGRESSÃO DE REGIME - DECISÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA - MARCO
INICIAL PARA FUTURAS PROGRESSÕES - DATA DO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS)
STJ - <<AgRg no REsp 1582285>>-MS, <<HC 369774>>-RS,
<<AgRg no HC 690918>>-SP, <<AgRg no HC 734687>>-SP,
<<AgRg no HC 726879>>-SP, <<AgRg no HC 668206>>-SP
STF - [[HC 115254]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00112
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2017158 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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