STJ — 2032308
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. RÉU CONDENADO POR CRIME HEDIONDO E COMUM. REINCIDENTE NÃO
ESPECÍFICO EM DELITO HEDIONDO. APLICAÇÃO INTEGRAL DA LEI N.
13.964/2019. IMPOSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO DE LEIS. SÚMULA 501 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, a Corte a quo entendeu pela aplicação do percentual
de 40% como requisito para a progressão de regime quanto à
condenação pelo delito equiparado a hediondo, nos termos do art.
112, V, da Lei de Execução Penal - LEP, inserido pela Lei n.
13.964/2019, bem como pela incidência do patamar de 1/6 para a
progressão em relação ao crime comum, conforme era previsto antes da
alteração legislativa, por serem normas mais benéficas ao apenado.
Asseverou que a Lei n. 13.964/2019 deve incidir tão somente naquilo
que é mais favorável ao sentenciado para fim de progressão de
regime.
2. Entretanto, a conclusão do Tribunal de origem está em dissonância
com o entendimento da Quinta Turma desta Corte Superior, no sentido
de ser vedada a combinação de leis, conforme prevê a Súmula n. 501
do STJ, devendo o julgador aplicar, na íntegra, a norma que seja
mais favorável ao indivíduo que, no caso, é a nova redação do art.
112 da Lei de Execução Penal, inserida pela Lei n. 13.964/2019.
Precedentes.
3. Correta, portanto, a decisão agravada que concluiu pela aplicação
do percentual de 40% como requisito para a progressão de regime
referente à condenação pelo crime equiparado a hediondo e da fração
de 20% para a condenação pelo delito comum.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 2138984 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-07-07 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 993366 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-06-25 · 2 referência(s) em comum
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