Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO
POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. LEI
N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). OMISSÃO LEGISLATIVA. HIPÓTESE NÃO
ABRANGIDA PELA NOVATIO LEGIS. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO
DO PERCENTUAL DE 50% PREVISTO NO ART. 112, VI, "A", DA LEI DE
EXECUÇÃO PENAL - LEP. LIVRAMENTO CONDICIONAL E SAÍDA TEMPORÁRIA.
CABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL MAS NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial supera o óbice do conhecimento, pois no HC
846.529/SC a questão resumiu-se a decidir se, para fins da
fração/percentual de progressão de regime, seria mais benéfica a
antiga ou a nova redação do art. 112 da LEP, e, no presente recurso,
contudo, pretende-se "o reconhecimento da impossibilidade de
aplicação retroativa do patamar de 50% sem a incidência das vedações
ao livramento condicional e às saídas temporárias"
- Com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime),
foi revogado expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990
(art. 19 da Lei n. 13.964/19), passando a progressão de regime, na
Lei de Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei n. 7.210/1984 (Lei de
Execução Penal - LEP), a qual, em seu art. 112, modificou a
sistemática da progressão de regime, introduzindo critérios e
percentuais distintos e específicos para cada grupo, a depender da
natureza do crime.
- No presente caso, o agravado foi sentenciado por crime hediondo
com resultado morte, tendo sido reconhecida sua reincidência devido
à condenação definitiva anterior pela prática de crime comum.
Entendeu-se que a aplicação da fração de 50% para o crime hediondo
violento com resultado morte seria mais benéfica ao apenado,
afastada a vedação ao livramento condicional e à saída temporária.
- Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, revela-se "a
possibilidade de concessão do livramento condicional e da saída
temporária aos condenados por crimes hediondos com resultado morte,
não reincidentes ou reincidentes genéricos, pois a vedação trazida
pelo novo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019) refere-se apenas ao
período previsto para a progressão de regime, havendo a
possibilidade de formulação de pedido dos referidos benefícios
apenas posteriormente, após o cumprimento do percentual estabelecido
de pena. Não há, portanto, falar em combinação de trechos de leis
in casu" (AgRg no AgRg no HC n. 718.397/SC, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).
- Agravo regimental parcialmente provido para conhecer do recurso
especial mas negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO
POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. LEI
N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). OMISSÃO LEGISLATIVA. HIPÓTESE NÃO
ABRANGIDA PELA NOVATIO LEGIS. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO
DO PERCENTUAL DE 50% PREVISTO NO ART. 112, VI, "A", DA LEI DE
EXECUÇÃO PENAL - LEP. LIVRAMENTO CONDICIONAL E SAÍDA TEMPORÁRIA.
CABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL MAS NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. O recurso especial supera o óbice do conhecimento, pois no HC
846.529/SC a questão resumiu-se a decidir se, para fins da
fração/percentual de progressão de regime, seria mais benéfica a
antiga ou a nova redação do art. 112 da LEP, e, no presente recurso,
contudo, pretende-se "o reconhecimento da impossibilidade de
aplicação retroativa do patamar de 50% sem a incidência das vedações
ao livramento condicional e às saídas temporárias"
2. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime),
foi revogado expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990
(art. 19 da Lei n. 13.964/19), passando a progressão de regime, na
Lei de Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei n. 7.210/1984 (Lei de
Execução Penal - LEP), a qual, em seu art. 112, modificou a
sistemática da progressão de regime, introduzindo critérios e
percentuais distintos e específicos para cada grupo, a depender da
natureza do crime.
2. No presente caso, o agravado foi sentenciado por crime hediondo
com resultado morte, tendo sido reconhecida sua reincidência devido
à condenação definitiva anterior pela prática de crime comum.
Entendeu-se que a aplicação da fração de 50% para o crime hediondo
violento com resultado morte seria mais benéfica ao apenado,
afastada a vedação ao livramento condicional e à saída temporária.
3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, revela-se "a
possibilidade de concessão do livramento condicional e da saída
temporária aos condenados por crimes hediondos com resultado morte,
não reincidentes ou reincidentes genéricos, pois a vedação trazida
pelo novo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019) refere-se apenas ao
período previsto para a progressão de regime, havendo a
possibilidade de formulação de pedido dos referidos benefícios
apenas posteriormente, após o cumprimento do percentual estabelecido
de pena. Não há, portanto, falar em combinação de trechos de leis
in casu" (AgRg no AgRg no HC n. 718.397/SC, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).
4. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer do recurso
especial mas negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIMES HEDIONDOS - MORTE - LIVRAMENTO CONDICIONAL - SAÍDA
TEMPORÁRIA - COMBINAÇÃO DE LEIS)
STJ - <<AgRg no AgRg no HC 718397>>-SC,
<<REsp 2016358>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1196)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
ART:00019
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00112 INC:00006 LET:A ART:00122 PAR:00002
- LEG:FED LEI:008072 ANO:1990
***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
ART:00002 PAR:00002
(ART. 2º, § 2º REVOGADO PELA LEI 13.964/2019)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2099890 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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