Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL (CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 2003). ACÓRDÃO ANTIGO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. FALTA DOS PRESSUPOSTOS PARA A REVISÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No presente caso, conforme já esclarecido na decisão agravada, o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal - o que não se m…
Ementa
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL (CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO
EM 2003). ACÓRDÃO ANTIGO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN
CASU. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. FALTA DOS PRESSUPOSTOS PARA A
REVISÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - No presente caso, conforme já esclarecido na decisão agravada,
o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal - o
que não se mostra possível pela necessidade de reexame
fático-probatório, pela incompetência desta Corte, pela indevida
supressão de instância ou mesmo pela falta dos pressupostos do art.
621 do CPP.
III - Assente nesta Corte Superior que "o exame das alegações dos
impetrantes se mostra processualmente inviável, uma vez que
transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal,
configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem,
nos termos dos arts. 105, I, "e" e 108, I, "b", ambos da
Constituição Federa" (HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019).
IV - No caso concreto, a ação penal de origem transitou em julgado
em 2003. Nesse contexto, tendo em vista que o v. acórdão objurgado
já conta com alguns anos de sua publicação, esta Corte Superior
entende pela preclusão da matéria, levando em conta o princípio da
lealdade processual e do respeito à coisa julgada (segurança
jurídica), mesmo em se tratando de uma alegada nulidade absoluta.
Vejamos: "Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude
de ter transcorrido cinco anos entre a impetração do mandamus e a
sessão de julgamento do recurso de apelação em que teria ocorrido a
suposta ilegalidade. Com efeito, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a
lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as
nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no
acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno,
sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg nos EDcl no HC 705.154/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/12/2021).
V - Não obstante, não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade in
casu, visto que a eg. Corte de origem consignou que (fl. 16):
"Quanto aos recursos interpostos pelos réus, a preliminar para o
reconhecimento da continuidade delitiva não era mesmo o caso de ser
reconhecida, tendo em vista as circunstâncias que envolveram os
fatos, o ignóbil motivo, bem como a execução de vários e brutais
homicídios qualificados, 8 vítimas, representando verdadeira
chacina, revelando a alta periculosidade dos agentes e impedem a
aplicação da hipótese do crime continuado, nos termos do art. 71, §
único, do CP. A despeito da conexão temporal e espacial dos delitos,
ocorreu a pluralidade de desígnios criminosos, pois a matança de
várias pessoas não autoriza o reconhecimento do crime continuado,
aliás, instituto criado com o fim especifico de favorecer o réu,
punindo-o com pena mais branda. Na continuidade existe a sucessão
circunstancial de crimes, porém, no caso destes autos ocorreu
sucessão planejada, determinação delinquencial, indiciaria de alta
periculosidade dos agentes. Seria até mesmo verdadeiro contra senso
o reconhecimento da continuidade delitiva e a aplicação de pena mais
branda à hipótese destes autos que reclama sanção mais severa. Essa
é a sistemática decorrente das normas penais, cuja finalidade
última é a preservação da ordem pública. Assim, a morte consciente e
planejada das vítimas jamais poderia ser considerada em continuação
para favorecer os assassinos."
VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL)
STJ - <<HC 483065>>-SP
(ACÓRDÃO ANTIGO - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 705154>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00621
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 738138 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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