Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TRÂNSITO EM JULGADO DO EDITO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DO REMÉDIO HEROICO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTS CONFIGURADOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Com efeito, "na hipótese de ocorrer o trânsito em julgado da sentença condenatória e inexistir, no STJ, julgamento de mérito passível de revis…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO
VOLANTE. TRÂNSITO EM JULGADO DO EDITO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE
DO MANEJO DO REMÉDIO HEROICO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS
GRAVOSO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTS CONFIGURADOS. PLEITO DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Com efeito, "na hipótese de ocorrer o trânsito em julgado da
sentença condenatória e inexistir, no STJ, julgamento de mérito
passível de revisão criminal em relação a essa condenação, não é
cabível o manejo do remédio heroico como sucedâneo de revisão
criminal. Precedentes" (AgRg no HC n. 624.566/SC, Quinta Turma, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022). No caso, a
condenação sofrida pelo paciente é definitiva, pois, conforme
informações, verifica-se que foi certificado o trânsito em julgado
da sentença condenatória em 2/2/2021; o presente writ, porém, foi
impetrado somente em 1/9/2021.
II - Todavia, para que não paire nenhuma dúvida sobre a legalidade
do ato apontado como coator, passo ao exame das razões expostas no
mandamus. Não há se falar em fixação de regime prisional menos
gravoso, pois o meio prisional semiaberto decorre da própria
literalidade no art. 33, caput, § 2º e § 3º, alínea "c", Código
Penal, haja vista que o paciente ostenta anotação criminal
configuradora de reincidência e maus antecedentes.
III - Em relação ao pedido de substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, observa-se que a referida tese
não foi enfrentada pela eg. Corte de origem. Nesse compasso,
considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o
referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior
fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer
em indevida supressão de instância. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 624566>>-SC
(REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO - REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTS
CONFIGURADOS)
STJ - <<AgRg no HC 690832>>-SC,
<<AgRg nos EDcl no HC 695144>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 691779 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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