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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DEBATE SOBRE SOCIEDADE E DOMICÍLIO DOS AGRAVANTES E DAS EMPRESAS NÃO REALIZADO NA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, há indícios mínimos necessários para a persecução penal, pois o d. Ministério Público,…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA.
INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DECISÃO DE
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DEBATE SOBRE SOCIEDADE E DOMICÍLIO DOS
AGRAVANTES E DAS EMPRESAS NÃO REALIZADO NA ORIGEM. INDEVIDA
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior,
cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos
estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, há indícios mínimos necessários para a
persecução penal, pois o d. Ministério Público, na narrativa
constante da inicial acusatória, asseverou estar presente a justa
causa à ação penal, de forma também a cumprir os requisitos do art.
41 do Código de Processo Penal, não sendo, portanto, o caso de
trancamento prematuro da ação penal.
III - Assente nesta Corte Superior que "o trancamento da ação penal
em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se
justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria
ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de
provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a
violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória,
o que não se verificou na espécie" (HC n. 359.990/SP, Sexta Turma,
Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 16/9/2016).
IV - In casu, a r. denúncia de fls. 901-904 descreveu a data e o
local dos fatos, assim como a qualificação dos agravantes, de forma
a imputá-los como incursos, em tese, nos crimes previstos no art.
1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71, caput, do
Código Penal.
V - Como destacado na decisão aqui agravada, a denúncia menciona que
(fls. 901-904): "(...) entre julho de 2012 e dezembro de 2013, em
horários incertos, na sede da sociedade "P.", localizada na (...)
comarca de Mogi das Cruzes, R. M. V. e L. A. DE C. S., acima
qualificados, sócios-administradores da referida pessoa jurídica,
suprimiram tributo mediante fraude à fiscalização tributária, por
várias vezes, inserindo elementos inexatos em documentos exigidos
pela lei fiscal (...). I - Das condutas subsumidas no artigo 1º,
inciso I, da Lei 8.137/90: Na ocasião, foi constatado pelo agente
público que os denunciados, na qualidade de responsáveis pela gestão
da sociedade, não procederam ao recolhimento do ICMS, no montante
de R$ 362.915,13, no período compreendido entre julho de 2012 e
dezembro de 2013, pois omitiram informação ao deixar de emitir notas
fiscais de saída, relacionadas em Demonstrativo Fiscal nº 1, o que
acarretou erro na determinação da base de cálculo, ante a não
inclusão de valores referentes ao frete cobrado e realizado por
conta do emitente (...). II - Das condutas subsumidas no artigo 1º,
inciso II, da Lei 8.137/90:Demais disso, os denunciados fraudaram a
fiscalização tributária, fazendo com que a pessoa jurídica se
creditasse indevidamente do ICMS, no valor de R$ 277.455,29, entre o
período de dezembro de 2012 a dezembro de 2013, mediante o
expediente de inserção de elementos inexatos em documentos fiscais
digitais do ICMS, de valores de imposto destacado nos conhecimentos
de transporte eletrônicos, relacionados em Demonstrativo Fiscal nº
5, que indicam como tomadores de tal serviço estabelecimentos
diversos do da autuada. Entre os períodos de janeiro a março e
agosto de 2012, abril, maio, agosto, setembro, outubro e novembro de
2013, os denunciados também fraudaram a fiscalização tributária, ao
determinar a inserção de elementos inexatos nos registros de
entrada de mercadorias e de aquisição de serviços da escrituração
fiscal digital, sem fundamento em qualquer operação real. Dessa
forma, os denunciados criaram, de forma dolosa, notas fiscais
eletrônicas de entrada de mercadoria no estabelecimento, constantes
do demonstrativo fiscal nº 6, sob o pretexto de que seria "forma de
cancelamento de notas fiscais eletrônicas de saída que emitiu" em
momento anterior. Tal conduta acarretou prejuízo ao erário no valor
de R$ 48.127,60 (...). Em junho, julho, setembro, outubro, novembro
e dezembro de 2012, bem como em maio, junho e outubro de 2013, os
denunciados determinaram fosse realizada escrituração fraudulenta
através de inserção em documento de notas fiscais eletrônicas
emitidas por contribuintes sujeitos ao "Simples Nacional" em valores
superiores aos indicados por eles. A conduta implicou em benefício
tributário de creditamento à sociedade P., no valor de R$ 22.908,10
(demonstrativo fiscal nº 07). Também houve creditamento indevido no
montante de R$ 14.177,07, nos períodos de julho de 2012, janeiro a
março, maio, julho e agosto de 2013, resultado conseguido mediante a
inserção de elementos inexatos em registro fiscal dos documentos de
entradas de mercadorias da escrituração fiscal digital, consistente
em mercadorias adquiridas ou entradas para consumo no próprio
estabelecimento (demonstrativo fiscal nº08). A mesma prática ocorreu
em outubro de 2013, na importância de R$ 7.920,00, através inserção
de informação incorreta em registro fiscal dos documentos de
entradas de mercadorias da escrituração fiscal digital, mediante
operação de saída com suspensão de imposto promovida pelo
industrializador em retorno ao estabelecimento da autuada, autora da
encomenda (demonstrativo fiscal nº09). Ainda foi creditado em
proveito da sociedade da qual os denunciados eram administradores, o
valor de R$1.744,55, relativo ao período de agosto de 2013, diante
de aposição de informação inexata em registro fiscal dos documentos
de entrada de mercadorias da escrituração fiscal digital de nota
fiscal eletrônica (descrita no demonstrativo fiscal nº 10), pois não
localizada na base de dados a correspondente documentação
eletrônica. O dolo é manifesto na medida em que o registro irregular
não foi objeto de cancelamento posterior. Por fim, os denunciados,
através da pessoa jurídica, creditaram-se indevidamente do ICMS no
valor de R$ 537,41, nos períodos de fevereiro, setembro, outubro e
dezembro de 2012, e ainda, maio e julho de 2013, em decorrência da
escrituração por inserção de elementos não verdadeiros em registro
fiscal dos documentos de entrada de mercadorias da escrituração
fiscal digital de conhecimentos de transporte rodoviário de cargos,
relacionados em demonstrativo fiscal nº 11, com alíquotas e valores
de imposto superiores aos registrados em documentos fiscais (...)".
VI - Embora os agravantes insistam na tese de que não seriam sócios
da empresa, tal revolvimento, como já explicado, não foi realizado
na origem. Aliás, embora os agravantes afirmem que haveria erro
material na fundamentação do v. acórdão de origem, sequer opuseram
embargos de declaração perante o juízo competente. Assim, mais uma
vez, tem-se por incabível a presente impetração em face de provas
sequer minimamente debatidas pelo Tribunal de Justiça, que se
limitou a tecer os seguintes comentários: "Não é possível
constatar-se, ao menos nos estreitos limites do habeas corpus, se os
fatos imputados aos ora pacientes pelo Ministério Público são
manifestamente atípicos ou não; se teriam sido praticados pelos
agentes ou por terceiro, ou; se, em sendo a autoria inquestionável,
teriam os réus agido amparados por alguma das excludentes legais.
Observe-se que se os pacientes eram diretamente sócios da empresa (.
..) da qual deteriam poderes de gestão, ou se apenas integrariam o
quadro societário de outra empresa que seria, ela sim, sócia de
referida empresa (...), é questão que depende de maior análise do
mérito da própria ação penal. Eventual imprecisão da denúncia poderá
ser inclusive, objeto de possível aditamento, se for o caso. Não se
ignora que, do ponto de vista da responsabilidade civel, a
personalidade das pessoas naturais dos sócios não se confunde de
aquela da pessoa jurídica e, mesmo assim, essa assertiva é
questionável pela cada vez mais aplicada incidência do princípio da
desconsideração da personalidade jurídica. A situação é, contudo,
diversa no âmbito penal, sendo necessário averiguar se houve
participação, ainda que de modo indireto dos pacientes nos fatos e,
para tanto, é imprescindível prosseguir-se na ação penal. Não
havendo flagrante ilegalidade ou abuso de poder, um possível
desacerto quanto ao recebimento da denúncia por parte do Juízo de
Direito de primeiro grau será reconhecido e corrigido apenas
oportunamente, após a efetiva análise do mérito, mesmo porque na
fase atual, eventual dúvida na persecução penal deverá ainda ser
dirimida sempre pro societate. Não se presta o remédio heroico,
assim, à valoração detalhada das provas amealhadas, uma vez que tal
análise deverá ser efetivamente procedida ao longo da instrução da
ação penal já iniciada (...)" (fls. 4130-4131).
VII - Não obstante, devidamente descrito o suposto modus operandi,
de qualquer forma, o entendimento consolidado nesta eg. Corte de
Justiça é no sentido de que: "Nos chamados crimes de autoria
coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo
genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as
atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu
agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade
da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa.
Precedentes" (HC n. 394.225/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi,
DJe de 24/8/2017).
VIII - Dada a natureza interlocutória da decisão de recebimento da
denúncia, a qual, inclusive, indicou a presença dos requisitos
legais para a persecução penal, não cabe nela adiantar o mérito da
ação penal. No caso, embora sucinta, a decisão se mostrou adequada à
fase processual em comento. Como dito , a insurgência defensiva
sobre os agravantes não serem sócios da empresa objeto das
investigações, bem como sobre o domicílio dos agravantes e da
empresa, além de ensejar o amplo revolvimento fático-probatório,
incompatível com a via estreita do writ, acabou por incidir em
indevida supressão de instância, na medida em que não foi apreciada
na origem.
IX - Com efeito, esta Corte Superior consolidou que "Não merecem
conhecimento as matérias não apreciadas na origem e sob as quais a
parte, embora tenha oposto embargos declaratórios, não se insurgiu
contra a omissão pleiteando a determinação de integração do recurso
naquela instância. Tal intervenção nesta Corte Superior configuraria
indevida prestação jurisdicional em supressão de instância" (EDcl
no RMS n. 52.007/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de
7/3/2019).
X - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA - NECESSIDADE)
STJ - <<HC 359990>>-SP
(CRIMES DE AUTORIA COLETIVA - DENÚNCIA)
STJ - <<HC 394225>>-ES
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<EDcl no RMS 52007>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.