Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INCÊNDIO MAJORADO. AMEAÇA. RESISTÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUPOSTO DELITO PRATICADO
DURANTE VIGÊNCIA DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RESISTÊNCIA
VIOLENTA À PRISÃO. AMEAÇA ÀS VÍTIMAS. REINCIDÊNCIA. ACUSADO QUE
RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- No caso, a necessidade da custódia cautelar do agravante
mostra-se evidente, tendo em vista os indícios veementes de sua
periculosidade, e a premência de se assegurar a integridade física e
psicológica das vítimas.
- Consta dos autos que ele, não se conformando com término de
relacionamento, teria invadido a casa da vítima e ateado fogo no
local, causando a parcial destruição do imóvel, bem como a perda de
móveis, roupas, dinheiro e documentos.
- A conduta é agravada pelo fato de que praticada durante a
vigência de medidas protetivas de urgência, fixadas um mês antes,
havendo ainda outra comunicação de desrespeito às condições fixadas,
o que demonstra a insuficiência da aplicação de providências menos
gravosas do que a custódia cautelar.
- Ademais, os indícios de irresignação do agravante diante da lei
penal, bem como de sua natureza violenta, são reforçados por sua
suposta resistência à prisão, tendo fugido da viatura policial, bem
como investido contra a guarnição com a finalidade de impedir sua
recolocação no veículo, ocasião em que teria atingido um policial
militar com uma cabeçada.
- Ainda, na mesma circunstância da prisão, ao avistar a vítima e
sua filha, o agravante teria ameaçado ambas de morte, diante dos
agentes policiais. A gravidade da ameaça, a ousadia de seu modo, e
os indícios de sua periculosidade, a tornarem verossímil seu
cumprimento, reforçam a indispensabilidade da prisão.
- Os citados indícios de sua periculosidade são reforçados por sua
condição de reincidente, ostentando condenação definitiva pelo
delito de tráfico ilícito de entorpecentes, bem como foi preso em
data próxima aos fatos pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.
- Não bastassem todos esses fundamentos, ele respondeu preso toda a
ação penal, de modo que não faria sentido que, com a superveniência
da condenação, e ausentes alterações nas circunstâncias fáticas,
lhe fosse deferida a liberdade.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INCÊNDIO MAJORADO. AMEAÇA. RESISTÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUPOSTO DELITO PRATICADO
DURANTE VIGÊNCIA DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RESISTÊNCIA
VIOLENTA À PRISÃO. AMEAÇA ÀS VÍTIMAS. REINCIDÊNCIA. ACUSADO QUE
RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. No caso, a necessidade da custódia cautelar do agravante
mostra-se evidente, tendo em vista os indícios veementes de sua
periculosidade, e a premência de se assegurar a integridade física e
psicológica das vítimas.
4. Consta dos autos que ele, não se conformando com término de
relacionamento, teria invadido a casa da vítima e ateado fogo no
local, causando a parcial destruição do imóvel, bem como a perda de
móveis, roupas, dinheiro e documentos.
5. A conduta é agravada pelo fato de que praticada durante a
vigência de medidas protetivas de urgência, fixadas um mês antes,
havendo ainda outra comunicação de desrespeito às condições fixadas,
o que demonstra a insuficiência da aplicação de providências menos
gravosas do que a custódia cautelar.
6. Ademais, os indícios de irresignação do agravante diante da lei
penal, bem como de sua natureza violenta, são reforçados por sua
suposta resistência à prisão, tendo fugido da viatura policial, bem
como investido contra a guarnição com a finalidade de impedir sua
recolocação no veículo, ocasião em que teria atingido um policial
militar com uma cabeçada.
7. Ainda, na mesma circunstância da prisão, ao avistar a vítima e
sua filha, o agravante teria ameaçado ambas de morte, diante dos
agentes policiais. A gravidade da ameaça, a ousadia de seu modo, e
os indícios de sua periculosidade, a tornarem verossímil seu
cumprimento, reforçam a indispensabilidade da prisão.
8. Os citados indícios de sua periculosidade são reforçados por sua
condição de reincidente, ostentando condenação definitiva pelo
delito de tráfico ilícito de entorpecentes, bem como foi preso em
data próxima aos fatos pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.
9. Não bastassem todos esses fundamentos, ele respondeu preso toda a
ação penal, de modo que não faria sentido que, com a superveniência
da condenação, e ausentes alterações nas circunstâncias fáticas,
lhe fosse deferida a liberdade.
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA - NECESSIDADE)
STJ - <<HC 321201>>-SP,
<<HC 296543>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA)
STJ - <<HC 296381>>-SP
STF - [[HC 126756]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA -
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<RHC 88732>>-MS
STF - [[HC 169166]]
(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM - GARANTIA DE
APLICAÇÃO DA LEI PENAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<HC 512663>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA -
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STF - [[AgRg-RHC 172301]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO
- INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<HC 354860>>-PR
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<RHC 107238>>-GO
STF - [[HC 174532]]-PR
(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU CUSTODIADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO -
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA PRISÃO CAUTELAR - DIREITO DE RECORRER
EM LIBERDADE - AUSÊNCIA)
STJ - <<RHC 105918>>-BA
STF - [[RHC 117802]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00313 INC:00003
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 802174 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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