Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.º, INCISOS II E V, E § 2.º-A, INCISO I, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. TERCEIRA ETAPA DO CÁLCULO DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. APLICAÇÃO CUMULATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO EM APENAMENTO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N. 443/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - No caso, foram reconhecidas três causas de aumento: pelo concurso de pessoas, pelo emprego de arma de fogo e pela restrição da liberdade da vítima. - A fração de aumento relativa às major…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.
157, § 2.º, INCISOS II E V, E § 2.º-A, INCISO I, POR DUAS VEZES, NA
FORMA DO ART. 70, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA. TERCEIRA ETAPA DO CÁLCULO DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO.
FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. APLICAÇÃO CUMULATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GRAVIDADE DO DELITO EM APENAMENTO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CÓDIGO PENAL. SÚMULA N. 443/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- No caso, foram reconhecidas três causas de aumento: pelo concurso
de pessoas, pelo emprego de arma de fogo e pela restrição da
liberdade da vítima.
- A fração de aumento relativa às majorantes do art. 157, § 2º,
incisos II e V, do Código Penal, somente pode ser imposta em patamar
acima de 1/3 (mínimo legal abstratamente cominado) com motivação
concreta ligada à particular gravidade do delito praticado (Súmula
n. 443/STJ). Ademais, a aplicação cumulativa das mencionadas
majorantes com a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, inciso I, do
Código Penal, não é vedada pelo art. 68, parágrafo único, do Código
Penal, o qual somente a afasta quando ela ensejar resultado
desproporcional ou não contar com fundamentação concreta.
- Na hipótese, há farta justificativa para a aplicação em sequência
das causas de aumento e para as frações adotadas pelos juízes das
instâncias ordinárias. Extrai-se da sentença condenatória, que os
delitos de roubo são gravíssimos: "foram pelo menos 3 os roubadores,
2 deles abordaram a vítima em um veículo Cobalt, e, empreendidas as
graves ameaças, obrigaram a vítima a parar e descer do caminhão, e
passar para o interior do Cobalt, permanecendo na companhia desses
dois indivíduos por várias horas, até 10h00 da manhã, quando foi
libertada" (fl. 61).
- Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP - CAUSAS DE AUMENTO DA PARTE
ESPECIAL - CONCURSO DE MAJORANTES - CUMULAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 601070>>-SC,
<<AgRg no HC 705554>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00068 PAR:ÚNICO ART:00157 PAR:00002 INC:00002
INC:00005 PAR:0002A INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000443
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 801698 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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