STJ — 801698

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-03-07Data da publicação: 2023-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9eccec146de9727465c4f44fa7f329e70bf48f40f36d804d204ba168de9aef93

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838103
Número de registro na fonte
202300400712
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 801698 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9eccec146de9727465c4f44fa7f329e70bf48f40f36d804d204ba168de9aef93. SHA-256 do comentário: fdeacc3634271fa13c1afe964cef77a3d388fc173787b7cb256178718c782ea9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 9eccec146de9727465c4f44fa7f329e70bf48f40f36d804d204ba168de9aef93
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.º, INCISOS II E V, E § 2.º-A, INCISO I, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. TERCEIRA ETAPA DO CÁLCULO DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. APLICAÇÃO CUMULATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO EM APENAMENTO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N. 443/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - No caso, foram reconhecidas três causas de aumento: pelo concurso de pessoas, pelo emprego de arma de fogo e pela restrição da liberdade da vítima. - A fração de aumento relativa às major…

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.º, INCISOS II E V, E § 2.º-A, INCISO I, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. TERCEIRA ETAPA DO CÁLCULO DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. APLICAÇÃO CUMULATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO EM APENAMENTO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N. 443/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - No caso, foram reconhecidas três causas de aumento: pelo concurso de pessoas, pelo emprego de arma de fogo e pela restrição da liberdade da vítima. - A fração de aumento relativa às majorantes do art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, somente pode ser imposta em patamar acima de 1/3 (mínimo legal abstratamente cominado) com motivação concreta ligada à particular gravidade do delito praticado (Súmula n. 443/STJ). Ademais, a aplicação cumulativa das mencionadas majorantes com a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, não é vedada pelo art. 68, parágrafo único, do Código Penal, o qual somente a afasta quando ela ensejar resultado desproporcional ou não contar com fundamentação concreta. - Na hipótese, há farta justificativa para a aplicação em sequência das causas de aumento e para as frações adotadas pelos juízes das instâncias ordinárias. Extrai-se da sentença condenatória, que os delitos de roubo são gravíssimos: "foram pelo menos 3 os roubadores, 2 deles abordaram a vítima em um veículo Cobalt, e, empreendidas as graves ameaças, obrigaram a vítima a parar e descer do caminhão, e passar para o interior do Cobalt, permanecendo na companhia desses dois indivíduos por várias horas, até 10h00 da manhã, quando foi libertada" (fl. 61). - Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP - CAUSAS DE AUMENTO DA PARTE ESPECIAL - CONCURSO DE MAJORANTES - CUMULAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 601070>>-SC, <<AgRg no HC 705554>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.