STJ — 167507

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-03-07Data da publicação: 2023-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f72848cc593550ac48510c8eb64de1bd533c6a152868dbc42b32dec83c72a1af

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838109
Número de registro na fonte
202202073668
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 167507 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f72848cc593550ac48510c8eb64de1bd533c6a152868dbc42b32dec83c72a1af. SHA-256 do comentário: 45f86af6bca521e9d754286ad1910e61cc68deaced7104237d772b9842f9b09b.

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.035.823 do STJ: habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a prisão civil do paciente em razão de inadimplemento de obrigação alimentar. 2. O paciente foi intimado a pagar débito alimentar de R$ 490.427,56, (quatrocentos e noventa mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos) referente ao período de maio a julho de 2021 e parcelas vincendas, sob pena de prisão civil. Alegou incapacidade financeira e efetuou pagamento parcial de R$ 20.590,05, (vinte mil, quinhentos e noventa reais e cinco centavos) correspondente às últimas três prestações. 3. O Juízo da execução rejeitou a justificativa do paciente e decretou sua prisão civil por 30 dias, limitando-se a inadimplência em relação a filha maior de idade, enquanto a execução referente ao filho seguiu pelo rito da expropriação. 4. O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu liminar em habeas corpus, destacando que o pagamento parcial não exime o devedor da obrigação e que o decreto prisional observou a Súmula 309 do STJ e o art. 528, § 7º, do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou teratologia no decreto de prisão civil do paciente, considerando: (i) a alegada incapacidade financeira do devedor; (ii) a maioridade e suposta ausência de necessidade da alimentada; (iii) a atualidade e urgência do débito alimentar; e (iv) o pagamento parcial do débito. 6. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável examinar a capacidade financeira do devedor ou a necessidade da alimentada, questões que devem ser discutidas em ação revisional ou exoneratória. 7. O pagamento parcial do débito alimentar não afasta o decreto de prisão civil, conforme entendimento consolidado na Súmula 309 do STJ e precedentes desta Corte. 8. A maioridade da alimentada não extingue automaticamente a obrigação alimentar, que deve ser desconstituída por decisão judicial, nos termos da Súmula 358 do STJ. 9. A atualidade do débito alimentar foi reconhecida, pois a execução foi ajuizada logo após o inadimplemento das três parcelas anteriores, sendo irrelevante a procrastinação do devedor para alterar o rito da execução. 10. O decreto prisional está em conformidade com o art. 528, § 3º, do CPC e a Súmula 309 do STJ, não havendo ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem. 11. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938883, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de HC 1.035.823 do STJ: habeas corpus · A fundamentação do HC 1.035.823, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2febecf2a0ad544a5683c072605829c567280df537543eb5fa4e7b111cb307ae
  • Registro documental: f72848cc593550ac48510c8eb64de1bd533c6a152868dbc42b32dec83c72a1af
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EXCEPCIONALIDADE. PLEITO QUE REPERCUTE SOBRE A PRESCRIÇÃO. 2. ANÁLISE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como é de conhecimento, o momento apropriado para o ajuste da capitulação trazida na denúncia ocorre por ocasião da sentença, oportunidade em que o juiz pode realizar a emendatio libelli ou mutatio libelli, nos termos dos arts. 383 e 384 do CPP. Excepcionalmente, no entanto, admite-se a readequação típica da conduta antes disso, com o propósito de corrigir equívoco evidente e excesso de acusação capaz de interferir na correta definição da competência ou na obtenção de benefícios legais.
  2. Na hipótese dos autos, embora o recorrente pretenda a desclassificação com o objetivo de ver reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, verifica-se que o exame da alegação se confunde com o próprio mérito da ação penal, demandado que se proceda à instrução processual, para melhor aferir a adequação típica da conduta imputada. Dessa forma, além de o pedido de desclassificação se mostrar prematuro, demandaria indevido revolvimento de fatos e provas, o que não é possível na via eleita. - O fato de o paciente ter sido investigado em dois procedimentos distintos, pelos mesmos fatos, cada qual com atribuição de capitulação distinta pelo parquet, apenas reforça o entendimento no sentido de que a correção da capitulação apenas será possível após a instrução processual, não se vislumbrando prejuízo ao exercício do direito de defesa, uma vez que, como é de conhecimento, o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica.
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EXCEPCIONALIDADE. PLEITO QUE REPERCUTE SOBRE A PRESCRIÇÃO. 2. ANÁLISE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o momento apropriado para o ajuste da capitulação trazida na denúncia ocorre por ocasião da sentença, oportunidade em que o juiz pode realizar a emendatio libelli ou mutatio libelli, nos termos dos arts. 383 e 384 do CPP. Excepcionalmente, no entanto, admite-se a readequação típica da conduta antes disso, com o propósito de corrigir equívoco evidente e excesso de acusação capaz de interferir na correta definição da competência ou na obtenção de benefícios legais. 2. Na hipótese dos autos, embora o recorrente pretenda a desclassificação com o objetivo de ver reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, verifica-se que o exame da alegação se confunde com o próprio mérito da ação penal, demandado que se proceda à instrução processual, para melhor aferir a adequação típica da conduta imputada. Dessa forma, além de o pedido de desclassificação se mostrar prematuro, demandaria indevido revolvimento de fatos e provas, o que não é possível na via eleita. - O fato de o paciente ter sido investigado em dois procedimentos distintos, pelos mesmos fatos, cada qual com atribuição de capitulação distinta pelo parquet, apenas reforça o entendimento no sentido de que a correção da capitulação apenas será possível após a instrução processual, não se vislumbrando prejuízo ao exercício do direito de defesa, uma vez que, como é de conhecimento, o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESCLASSIFICAÇÃO - PEDIDO PREMATURO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no RHC 134280>>-SP, <<RHC 94980>>-RN, <<AgRg no RHC 143164>>-RJ (HABEAS CORPUS - DESCLASSIFICAÇÃO - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA) STJ - <<RHC 94980>>-RN (EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA COM BASE NOS FATOS - CAPITULAÇÃO JURÍDICA - IRRELEVÂNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 1688604>>-AL

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.