STJ — 2155995

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2023-03-14Data da publicação: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e1c0ce8c72cb5284944518f99d819c8e10fb26af97f9184168e513d7bc8b58a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838164
Número de registro na fonte
202201944476
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES E ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO. RECONHECIMENTO DE MENOR PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INADMITIDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O TJ fundamentou a condenação do recorrente em elementos probatórios provenientes não só do inquérito policial, mas também da instrução processual, notadamente do depoimento das testemunhas, da vítima e dos policiais. Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os elementos obtidos durante o inquérito policial podem servir para a condenação se sopesados em conjunto com a prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
  2. Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas para a condenação seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
  3. A pretensão de exclusão das majorantes de concurso de agentes e de uso de arma de fogo demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
  4. Quanto ao reconhecimento da causa de diminuição por participação de menor importância, inafastável a incidência das Súmulas ns. 7 e 211 do STJ, pois, a par de não prequestionado o tema, o seu acolhimento demandaria o reexame de provas.
  5. No que tange ao regime prisional, embora tenha sido imposta reprimenda superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente, não há falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "b", do CP.
  6. O dissídio pretoriano não foi demonstrado de acordo com o disposto nos arts. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
  7. Esta Corte entende ser incabível o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como forma de burlar a não admissão do apelo especial ou de seus respectivos recursos.
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES E ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO. RECONHECIMENTO DE MENOR PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INADMITIDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O TJ fundamentou a condenação do recorrente em elementos probatórios provenientes não só do inquérito policial, mas também da instrução processual, notadamente do depoimento das testemunhas, da vítima e dos policiais. Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os elementos obtidos durante o inquérito policial podem servir para a condenação se sopesados em conjunto com a prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas para a condenação seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. A pretensão de exclusão das majorantes de concurso de agentes e de uso de arma de fogo demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Quanto ao reconhecimento da causa de diminuição por participação de menor importância, inafastável a incidência das Súmulas ns. 7 e 211 do STJ, pois, a par de não prequestionado o tema, o seu acolhimento demandaria o reexame de provas. 5. No que tange ao regime prisional, embora tenha sido imposta reprimenda superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente, não há falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "b", do CP. 6. O dissídio pretoriano não foi demonstrado de acordo com o disposto nos arts. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 7. Esta Corte entende ser incabível o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como forma de burlar a não admissão do apelo especial ou de seus respectivos recursos. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLEITO ABSOLUTÓRIO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 1901000>>-SC, <<AgRg no AREsp 1681214>>-SP (PLEITO DE EXCLUSÃO DE MAJORANTE - CONCURSO DE AGENTES E ARMA DE FOGO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 964126>>-DF (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - NÃO DEMONSTRADO) STJ - <<AgRg no REsp 1904123>>-PR (HABEAS CORPUS - PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO - MEIO DE BURLAR A NÃO ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2013317>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.