Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MULTA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 114, II DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Não há que se falar na ocorrência de qualquer constrangimento ilegal advindo da negativa de reconhe…
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO PRÓPRIO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MULTA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART.
114, II DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Não há que se falar na ocorrência de qualquer constrangimento
ilegal advindo da negativa de reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva estatal, porquanto é firme o entendimento desta
Corte Superior no sentido de que 'no caso de substituição da pena
privativa de liberdade por pena de multa, o prazo prescricional será
o mesmo que aquele referente à pena privativa (inciso II do art.
114 do CP)' (AgRg na PET no REsp n. 1.874.445/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Felix Fischer, DJe de 03/09/2020). Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO POR MULTA -
APLICAÇÃO DO ART. 114, II DO CÓDIGO PENAL - SÚMULA 568 DO STJ)
STJ - <<AgRg na PET no REsp 1874445>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1844694>>-SP,
<<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1586839>>-MG
(AGRAVO REGIMENTAL - NOVOS ARGUMENTOS PARA DESCONSTITUIR O DECISUM
AGRAVADO - AUSÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 674333>>-SP, <<AgRg no HC 632704>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00034 INC:00018 LET:B
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00114 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.