STJ — 3062438

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-03-03Data da publicação: 2026-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c6db879944c585c83a1ab2e5eb79f99cd635432c6375c5cdd947a485c17f4e6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950570
Número de registro na fonte
202503788453
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3062438 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4c6db879944c585c83a1ab2e5eb79f99cd635432c6375c5cdd947a485c17f4e6. SHA-256 do comentário: 90fbef8d9747f5ac8c9dd8602c40104587d5deb8075cb26e12e23235b62f1228.

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a" do RISTJ, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, mantendo-se a condenação dos agravantes pela prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei 8.176/1991 e, no caso da pessoa jurídica agravante, também pelo delito previsto no art. 55, caput, da Lei 9.605/1998. 2. Os agravantes alegam negativa de prestação jurisdicional, sustentando que documentos juntados aos autos não foram devidamente apreciados pelo Tribunal de origem, apesar de sua pertinência para a tese defensiva. Requerem o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise dos documentos e das teses correlatas, além da absolvição quanto aos delitos remanescentes, nulidade da sentença por ausência de prova pericial e extinção da punibilidade pela prescrição em relação à pessoa jurídica agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de apreciação de documentos juntados pela defesa, que seriam aptos a influenciar o resultado do julgamento; e (ii) saber se a pena restritiva de direitos aplicada à pessoa jurídica pode ser equiparada à pena de multa para fins de prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos crimes ambientais cometidos por pessoas jurídicas, o prazo prescricional para penas restritivas de direitos segue o art. 109, parágrafo único, do Código Penal, que estabelece os mesmos prazos da pena privativa de liberdade, sendo inadequada a aplicação do art. 114, inciso I, do Código Penal. 5. A negativa de prestação jurisdicional se verifica quando o Tribunal de origem, mesmo provocado por embargos de declaração, deixa de examinar ponto capaz de influenciar o resultado do julgamento, especialmente quando há alegação de omissão relevante sobre tese jurídica ou prova documental admitida. 6. No caso, o Tribunal de origem não apreciou os documentos juntados pela defesa, que comprovam o comparecimento da Agência Nacional de Mineração nas áreas indicadas na denúncia, circunstância diretamente relacionada ao núcleo fático da imputação, configurando negativa de prestação jurisdicional. 7. Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação expressa da documentação juntada pela defesa e das teses correlatas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam apreciados os documentos juntados pela defesa e as teses correlatas. Tese de julgamento: 1. Nos crimes ambientais cometidos por pessoas jurídicas, o prazo prescricional para penas restritivas de direitos segue o art. 109, parágrafo único, do Código Penal, que estabelece os mesmos prazos da pena privativa de liberdade. 2. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o Tribunal de origem não aprecia documentos ou teses defensivas que podem influenciar o resultado do julgamento, mesmo após provocação por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109 e 114; CPP, arts. 231 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.107.966/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.621.911/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.09.2020; STJ, AgRg no HC 797.460/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 231 E 619, AMBOS DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a" do RISTJ, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, mantendo-se a condenação dos agravantes pela prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei 8.176/1991 e, no caso da pessoa jurídica agravante, também pelo delito previsto no art. 55, caput, da Lei 9.605/1998. 2. Os agravantes alegam negativa de prestação jurisdicional, sustentando que documentos juntados aos autos não foram devidamente apreciados pelo Tribunal de origem, apesar de sua pertinência para a tese defensiva. Requerem o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise dos documentos e das teses correlatas, além da absolvição quanto aos delitos remanescentes, nulidade da sentença por ausência de prova pericial e extinção da punibilidade pela prescrição em relação à pessoa jurídica agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de apreciação de documentos juntados pela defesa, que seriam aptos a influenciar o resultado do julgamento; e (ii) saber se a pena restritiva de direitos aplicada à pessoa jurídica pode ser equiparada à pena de multa para fins de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos crimes ambientais cometidos por pessoas jurídicas, o prazo prescricional para penas restritivas de direitos segue o art. 109, parágrafo único, do Código Penal, que estabelece os mesmos prazos da pena privativa de liberdade, sendo inadequada a aplicação do art. 114, inciso I, do Código Penal. 5. A negativa de prestação jurisdicional se verifica quando o Tribunal de origem, mesmo provocado por embargos de declaração, deixa de examinar ponto capaz de influenciar o resultado do julgamento, especialmente quando há alegação de omissão relevante sobre tese jurídica ou prova documental admitida. 6. No caso, o Tribunal de origem não apreciou os documentos juntados pela defesa, que comprovam o comparecimento da Agência Nacional de Mineração nas áreas indicadas na denúncia, circunstância diretamente relacionada ao núcleo fático da imputação, configurando negativa de prestação jurisdicional. 7. Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação expressa da documentação juntada pela defesa e das teses correlatas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam apreciados os documentos juntados pela defesa e as teses correlatas. Tese de julgamento: 1. Nos crimes ambientais cometidos por pessoas jurídicas, o prazo prescricional para penas restritivas de direitos segue o art. 109, parágrafo único, do Código Penal, que estabelece os mesmos prazos da pena privativa de liberdade. 2. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o Tribunal de origem não aprecia documentos ou teses defensivas que podem influenciar o resultado do julgamento, mesmo após provocação por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109 e 114; CPP, arts. 231 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.107.966/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.621.911/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.09.2020; STJ, AgRg no HC 797.460/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIMES AMBIENTAIS COMETIDOS POR PESSOAS JURÍDICAS - PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - <<AgRg no AREsp 2107966>>-MG, <<AgRg nos EDcl no REsp 2051885>>-PE, <<AgRg no AREsp 1621911>>-SP, <<AgRg no AREsp 2280395>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.