STJ — 2017705

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 755f28ba2924ca8eacb0046f928940921dc98f25a28af75ce3a7634a080f3958

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ERRO MATERIAL NA DECISÃO AGRAVADA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO § 4° DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MODERNA ESTRUTURA ORGANIZADA PARA PRODUÇÃO DE CANNABIS SATIVA EM LARGA ESCALA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constatada a existência de erro material na decisão agravada, deve ser ela corrigida, de ofício, passando a parte dispositiva da decisão a conter a seguinte redação: "Ante o exposto, com fundamento no art. 34, VXIII, "c", do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para afastar a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e aumentar a pena do recorrido, nos termos da fundamentação."
  2. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
  3. A grande quantidade de droga apreendida (90 vasos de cannabis sativa, com peso de, aproximadamente, 23 quilos), aliada à moderna estrutura montada para a sua produção em larga escala, é incompatível com a finalidade da referida norma, que é favorecer o pequeno e o eventual traficante.
  4. Nesse contexto, ainda que certificada a primariedade e os bons antecedentes do réu, é inviável a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
  5. Reprimenda definitiva estabelecida em 5 anos de reclusão, mais 500 dias-multa, no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.
  6. O "Comprovante de cadastro para importação excepcional de Produto derivado de Cannabis" e a "RECEITA DIGITAL MEMED" em nome do agravante, juntados nesta oportunidade, não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido, de modo que a sua apreciação nesta Instância Superior configuraria indevida supressão de instância.
  7. Agravo regimental a que se nega provimento, com correção de erro material na decisão agravada, de ofício.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ERRO MATERIAL NA DECISÃO AGRAVADA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO § 4° DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MODERNA ESTRUTURA ORGANIZADA PARA PRODUÇÃO DE CANNABIS SATIVA EM LARGA ESCALA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Constatada a existência de erro material na decisão agravada, deve ser ela corrigida, de ofício, passando a parte dispositiva da decisão a conter a seguinte redação: "Ante o exposto, com fundamento no art. 34, VXIII, "c", do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para afastar a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e aumentar a pena do recorrido, nos termos da fundamentação." 2. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 3. A grande quantidade de droga apreendida (90 vasos de cannabis sativa, com peso de, aproximadamente, 23 quilos), aliada à moderna estrutura montada para a sua produção em larga escala, é incompatível com a finalidade da referida norma, que é favorecer o pequeno e o eventual traficante. 4. Nesse contexto, ainda que certificada a primariedade e os bons antecedentes do réu, é inviável a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 5. Reprimenda definitiva estabelecida em 5 anos de reclusão, mais 500 dias-multa, no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP. 6. O "Comprovante de cadastro para importação excepcional de Produto derivado de Cannabis" e a "RECEITA DIGITAL MEMED" em nome do agravante, juntados nesta oportunidade, não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido, de modo que a sua apreciação nesta Instância Superior configuraria indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental a que se nega provimento, com correção de erro material na decisão agravada, de ofício.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA) STJ - <<HC 401121>>-SP, <<AgRg no REsp 1390118>>-PR (TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS - MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO) STF - [[ARE 666334]]-MG (TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS - REVALORAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS) STJ - <<AgRg no REsp 1678599>>-MG, <<AgRg no AREsp 1574802>>-MG, <<AgRg no AREsp 1382703>>-GO (TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA - REGIME INICIAL SEMIABERTO) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2044091>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.