Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ERRO MATERIAL NA DECISÃO AGRAVADA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO § 4° DO ART. 33 DA LEI
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MODERNA ESTRUTURA
ORGANIZADA PARA PRODUÇÃO DE CANNABIS SATIVA EM LARGA ESCALA. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constatada a existência de erro material na decisão agravada,
deve ser ela corrigida, de ofício, passando a parte dispositiva da
decisão a conter a seguinte redação: "Ante o exposto, com fundamento
no art. 34, VXIII, "c", do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso
especial, para afastar a incidência da causa de diminuição do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e aumentar a pena do recorrido, nos
termos da fundamentação."
- De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- A grande quantidade de droga apreendida (90 vasos de cannabis
sativa, com peso de, aproximadamente, 23 quilos), aliada à moderna
estrutura montada para a sua produção em larga escala, é
incompatível com a finalidade da referida norma, que é favorecer o
pequeno e o eventual traficante.
- Nesse contexto, ainda que certificada a primariedade e os bons
antecedentes do réu, é inviável a aplicação da minorante do art. 33,
§ 4º, da Lei de Drogas.
- Reprimenda definitiva estabelecida em 5 anos de reclusão, mais
500 dias-multa, no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", do CP.
- O "Comprovante de cadastro para importação excepcional de Produto
derivado de Cannabis" e a "RECEITA DIGITAL MEMED" em nome do
agravante, juntados nesta oportunidade, não foram objeto de exame
pelo acórdão recorrido, de modo que a sua apreciação nesta Instância
Superior configuraria indevida supressão de instância.
- Agravo regimental a que se nega provimento, com correção de erro
material na decisão agravada, de ofício.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ERRO MATERIAL NA DECISÃO AGRAVADA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO § 4° DO ART. 33 DA LEI
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MODERNA ESTRUTURA
ORGANIZADA PARA PRODUÇÃO DE CANNABIS SATIVA EM LARGA ESCALA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Constatada a existência de erro material na decisão agravada,
deve ser ela corrigida, de ofício, passando a parte dispositiva da
decisão a conter a seguinte redação: "Ante o exposto, com fundamento
no art. 34, VXIII, "c", do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso
especial, para afastar a incidência da causa de diminuição do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e aumentar a pena do recorrido, nos
termos da fundamentação."
2. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
3. A grande quantidade de droga apreendida (90 vasos de cannabis
sativa, com peso de, aproximadamente, 23 quilos), aliada à moderna
estrutura montada para a sua produção em larga escala, é
incompatível com a finalidade da referida norma, que é favorecer o
pequeno e o eventual traficante.
4. Nesse contexto, ainda que certificada a primariedade e os bons
antecedentes do réu, é inviável a aplicação da minorante do art. 33,
§ 4º, da Lei de Drogas.
5. Reprimenda definitiva estabelecida em 5 anos de reclusão, mais
500 dias-multa, no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", do CP.
6. O "Comprovante de cadastro para importação excepcional de Produto
derivado de Cannabis" e a "RECEITA DIGITAL MEMED" em nome do
agravante, juntados nesta oportunidade, não foram objeto de exame
pelo acórdão recorrido, de modo que a sua apreciação nesta Instância
Superior configuraria indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental a que se nega provimento, com correção de erro
material na decisão agravada, de ofício.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NATUREZA
E QUANTIDADE DA DROGA)
STJ - <<HC 401121>>-SP, <<AgRg no REsp 1390118>>-PR
(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS -
MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO)
STF - [[ARE 666334]]-MG
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - GRANDE
QUANTIDADE DE DROGAS - REVALORAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS)
STJ - <<AgRg no REsp 1678599>>-MG, <<AgRg no AREsp 1574802>>-MG,
<<AgRg no AREsp 1382703>>-GO
(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO
- EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA - REGIME INICIAL SEMIABERTO)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2044091>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00034 INC:00018 LET:C
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:B
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.