Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPUGNAÇÃO DE NATUREZA VINCULADA. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I - Dispõe o artigo 620 do Código de Processo Penal que são cabíveis embargos de declaração quando configurada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, o que não foi apontado na hipótese. II - Na espécie, observa-se a exclusiva intenção rediscutir a matéria já apreciada quando do julgamento do agravo regimental. Embargos de declaração…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPUGNAÇÃO DE
NATUREZA VINCULADA. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I - Dispõe o artigo 620 do Código de Processo Penal que são cabíveis
embargos de declaração quando configurada ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão na decisão embargada, o que não foi apontado
na hipótese.
II - Na espécie, observa-se a exclusiva intenção rediscutir a
matéria já apreciada quando do julgamento do agravo regimental.
Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos
embargos.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NATUREZA VINCULADA)
STJ - <<EDcl no RHC 112085>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - INCONFORMISMO -
REDISCUSSÃO)
STJ - <<EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp 655714>>-CE,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1277345>>-PR,
<<EDcl no AgInt no AREsp 426797>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.