Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIÁVEL. CABIMENTO DE EMBARGOS PARA VÍCIO INTERNO AO PRÓPRIO VOTO E NÃO EM RELAÇÃO A FATOS EXTERNOS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento p…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIÁVEL. CABIMENTO DE EMBARGOS PARA
VÍCIO INTERNO AO PRÓPRIO VOTO E NÃO EM RELAÇÃO A FATOS EXTERNOS.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão
embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser
sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro
material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e
jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou
modificação do decisum embargado.
II - A defesa pleiteia o saneamento de omissão e contradição
contidos em decisão diversa da embargada, o que é inviável na via
eleita. No caso, o embargante aponta vícios na decisão proferida
pelo Tribunal de origem, nada aduzindo acerca da decisão proferida
no agravo regimental pela eg. Quinta Turma.
III - A jurisprudência desta eg. Corte de Justiça é assente no
sentido de que: "A contradição que autoriza a utilização dos
aclaratórios é aquela interna ao próprio voto e não em relação a
fatos externos, normas ou entendimentos proferidos em outras
decisões. Dessa forma, eventual contradição do entendimento
assentado no voto embargado, em relação a decisões desta Corte ou
mesmo do Supremo Tribunal Federal, não autoriza a oposição de
aclaratórios, devendo ser manejado o recurso próprio" (EDcl no RHC
n. 87.061/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe de 21/9/2018).
IV - Na espécie, à conta de omissão e contradição no v. acórdão,
pretende o embargante a modificação do julgado que lhe desfavoreceu,
portanto, traduz mero inconformismo com o que decidido nos autos. O
que pretende o embargante, na verdade, é o reexame de matéria já
julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos
declaratórios.
V - Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre
dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento. (Precedentes).
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA)
STJ - <<EDcl no RHC 87061>>-SC, <<EDcl no HC 334806>>-PB
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - MERO INCONFORMISMO
- REDISCUSSÃO)
STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1789170>>-SP,
<<EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1205732>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - PREQUESTIONAMENTO
- COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1631729>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1681479 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9b5885fc52362ac4beeeaa122f58d07baeaa303a5506b2578861bf39e81b5faa. SHA-256 do comentário:d45d3c45147a6de4a19c8945e6406fb608780825cc0b0b68a7ca099d1c675205.