Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO DO RÉU
DURANTE O INTERROGATÓRIO. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA
545/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante dispõe a Súmula 545/STJ, "a atenuante da confissão
espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou
qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu
venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para
fundamentar a sua condenação" (AgRg no AREsp 1640414/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020,
DJe 18/06/2020).
- Além disso, "tratando-se de julgamento realizado perante o
Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir
pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para
justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido
debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada
pelo réu em seu depoimento" (AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT, relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe
8/3/2021).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO DO RÉU
DURANTE O INTERROGATÓRIO. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA
545/STJ.
1. Consoante dispõe a Súmula 545/STJ, "a atenuante da confissão
espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou
qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu
venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para
fundamentar a sua condenação" (AgRg no AREsp 1640414/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020,
DJe 18/06/2020).
2. Além disso, "tratando-se de julgamento realizado perante o
Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir
pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para
justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido
debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada
pelo réu em seu depoimento" (AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT, relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe
8/3/2021).
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - UTILIZAÇÃO PARA CONDENAÇÃO - RECONHECIMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1640414>>-DF
(TRIBUNAL DO JÚRI - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - TESE DEBATIDA EM PLENÁRIO
- RECONHECIMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1754440>>-MT,
<<AgRg no REsp 2010303>>-MG,
<<HC 478741>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00065 INC:00003 LET:D
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000545
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.