STJ — 759608

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d9dc9573f11cd7533f5715b08c191c6a72efe6cc1bab4479a650575ec6aa78b

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NÃO RECONHECIDA, AO MENOS PERFUNCTORIAMENTE, A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO, TAMPOUCO A HIPÓTESE DE TUTELA DIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA NA VIA ELEITA, ANTE TEMPUS. PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
  2. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo da interposição do recurso cabível. Nesse sentido, "verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus"(AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2022, DJe 16/5/2022).
  3. Nem o trânsito em julgado da causa principal em data posterior à impetração do writ sanar o vício de conhecimento do habeas corpus. A formação da coisa julgada, que agora torna a condenação originária definitiva, agrega, ainda, outro óbice à cognição do pedido, pois, consoante pacífica jurisprudência desta Corte [n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado" (AgRg no HC n. 751.156/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).
  4. Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício,"[t]al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (STJ, AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2022, DJe 22/3/2022).
  5. A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal, em regra, depende da confecção de laudo pericial, todavia, "[e]xcepcionalmente, pode ser substituído por outros meios probatórios quando não se puder exigir que a vítima deixe de reparar o local do crime para preservar vestígios do furto" (AgRg no HC n. 679.692/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021; sem grifos no original). Precedentes.
  6. Hipótese em que o delito foi cometido em 11/10/2016 e, ao que parece, o conserto da porta e da janela avariadas teria ocorrido no mesmo dia, concluindo, no mais, a Corte local que o rompimento de obstáculo estaria comprovado por meio das seguintes provas: depoimento das vítimas, fotografias dos objetos rompidos pelo Agravantes e recibo de pagamento apresentado pelos ofendidos, relativo ao reparo das avarias causadas pelos Sentenciados.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NÃO RECONHECIDA, AO MENOS PERFUNCTORIAMENTE, A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO, TAMPOUCO A HIPÓTESE DE TUTELA DIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA NA VIA ELEITA, ANTE TEMPUS. PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo da interposição do recurso cabível. Nesse sentido, "verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus"(AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2022, DJe 16/5/2022). 3. Nem o trânsito em julgado da causa principal em data posterior à impetração do writ sanar o vício de conhecimento do habeas corpus. A formação da coisa julgada, que agora torna a condenação originária definitiva, agrega, ainda, outro óbice à cognição do pedido, pois, consoante pacífica jurisprudência desta Corte [n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado" (AgRg no HC n. 751.156/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022). 4. Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício,"[t]al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (STJ, AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2022, DJe 22/3/2022). 5. A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal, em regra, depende da confecção de laudo pericial, todavia, "[e]xcepcionalmente, pode ser substituído por outros meios probatórios quando não se puder exigir que a vítima deixe de reparar o local do crime para preservar vestígios do furto" (AgRg no HC n. 679.692/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021; sem grifos no original). Precedentes. 6. Hipótese em que o delito foi cometido em 11/10/2016 e, ao que parece, o conserto da porta e da janela avariadas teria ocorrido no mesmo dia, concluindo, no mais, a Corte local que o rompimento de obstáculo estaria comprovado por meio das seguintes provas: depoimento das vítimas, fotografias dos objetos rompidos pelo Agravantes e recibo de pagamento apresentado pelos ofendidos, relativo ao reparo das avarias causadas pelos Sentenciados. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DO JULGADO AO EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - INEXISTÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 508825>>-SC (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO - NÃO FLUÊNCIA DE PRAZO DA VIA RECURSAL CABÍVEL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 753464>>-SC, <<AgRg no HC 733563>>-RS (HABEAS CORPUS - ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - NÃO CONHECIMENTO) STJ - <<REsp 751156>>-RS, <<HC 730555>>-SC, <<AgRg no HC 751137>>-SP, <<AgRg no HC 742237>>-PR, <<AgRg no HC 678593>>-SP (HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DE OFÍCIO - PEDIDO NÃO CONHECIDO - IMPETRAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE APRECIAÇÃO DE MÉRITO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 702446>>-SC, <<EDcl no AgRg no AREsp 1923779>>-SC, <<AgRg no HC 680717>>-AP (FURTO - DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - EXCEPCIONALIDADE - CABIMENTO - COMPROVAÇÃO POR MEIO IDÔNEO - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no HC 663991>>-SC, <<AgRg no HC 679692>>-SC, <<AgRg no AREsp 2074222>>-MA, <<AgRg no REsp 1900903>>-DF, <<AgRg no REsp 1809401>>-MS (HABEAS CORPUS - FINALIDADE - TUTELA DIRETA DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO) STJ - <<HC 482549>>-SP (HABEAS CORPUS - JUÍZO NÃO EXAURIENTE - ANÁLISE DETIDA DAS ALEGAÇÕES - POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR VIA ADEQUADA) STJ - <<HC 482549>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.