Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA
RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO.
INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. SUPERVENIENTE TRÂNSITO
EM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART.
105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO
DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NÃO RECONHECIDA, AO MENOS
PERFUNCTORIAMENTE, A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO, TAMPOUCO A
HIPÓTESE DE TUTELA DIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE AMBULATORIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA NA VIA ELEITA,
ANTE TEMPUS. PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental.
- É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando
em curso o prazo da interposição do recurso cabível. Nesse sentido,
"verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a
obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta
jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer
pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito
vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a
subversão da essência do remédio heroico e o alargamento
inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas
corpus"(AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2022, DJe 16/5/2022).
- Nem o trânsito em julgado da causa principal em data posterior à
impetração do writ sanar o vício de conhecimento do habeas corpus. A
formação da coisa julgada, que agora torna a condenação originária
definitiva, agrega, ainda, outro óbice à cognição do pedido, pois,
consoante pacífica jurisprudência desta Corte [n]ão deve ser
conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em
julgado" (AgRg no HC n. 751.156/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).
- Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a
possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício,"[t]al
providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha
pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de
impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade"
(STJ, AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 15/3/2022, DJe 22/3/2022).
- A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4.º, inciso
I, do Código Penal, em regra, depende da confecção de laudo
pericial, todavia, "[e]xcepcionalmente, pode ser substituído por
outros meios probatórios quando não se puder exigir que a vítima
deixe de reparar o local do crime para preservar vestígios do furto"
(AgRg no HC n. 679.692/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021; sem grifos no
original). Precedentes.
- Hipótese em que o delito foi cometido em 11/10/2016 e, ao que
parece, o conserto da porta e da janela avariadas teria ocorrido no
mesmo dia, concluindo, no mais, a Corte local que o rompimento de
obstáculo estaria comprovado por meio das seguintes provas:
depoimento das vítimas, fotografias dos objetos rompidos pelo
Agravantes e recibo de pagamento apresentado pelos ofendidos,
relativo ao reparo das avarias causadas pelos Sentenciados.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA
RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO.
INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. SUPERVENIENTE TRÂNSITO
EM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART.
105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO
DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NÃO RECONHECIDA, AO MENOS
PERFUNCTORIAMENTE, A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO, TAMPOUCO A
HIPÓTESE DE TUTELA DIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE AMBULATORIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA NA VIA ELEITA,
ANTE TEMPUS. PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental.
2. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando
em curso o prazo da interposição do recurso cabível. Nesse sentido,
"verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a
obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta
jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer
pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito
vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a
subversão da essência do remédio heroico e o alargamento
inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas
corpus"(AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2022, DJe 16/5/2022).
3. Nem o trânsito em julgado da causa principal em data posterior à
impetração do writ sanar o vício de conhecimento do habeas corpus. A
formação da coisa julgada, que agora torna a condenação originária
definitiva, agrega, ainda, outro óbice à cognição do pedido, pois,
consoante pacífica jurisprudência desta Corte [n]ão deve ser
conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em
julgado" (AgRg no HC n. 751.156/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).
4. Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a
possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício,"[t]al
providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha
pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de
impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade"
(STJ, AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 15/3/2022, DJe 22/3/2022).
5. A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4.º, inciso
I, do Código Penal, em regra, depende da confecção de laudo
pericial, todavia, "[e]xcepcionalmente, pode ser substituído por
outros meios probatórios quando não se puder exigir que a vítima
deixe de reparar o local do crime para preservar vestígios do furto"
(AgRg no HC n. 679.692/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021; sem grifos no
original). Precedentes.
6. Hipótese em que o delito foi cometido em 11/10/2016 e, ao que
parece, o conserto da porta e da janela avariadas teria ocorrido no
mesmo dia, concluindo, no mais, a Corte local que o rompimento de
obstáculo estaria comprovado por meio das seguintes provas:
depoimento das vítimas, fotografias dos objetos rompidos pelo
Agravantes e recibo de pagamento apresentado pelos ofendidos,
relativo ao reparo das avarias causadas pelos Sentenciados.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DO JULGADO AO
EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE -
INEXISTÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 508825>>-SC
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO - NÃO FLUÊNCIA DE
PRAZO DA VIA RECURSAL CABÍVEL - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 753464>>-SC,
<<AgRg no HC 733563>>-RS
(HABEAS CORPUS - ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - NÃO CONHECIMENTO)
STJ - <<REsp 751156>>-RS,
<<HC 730555>>-SC,
<<AgRg no HC 751137>>-SP,
<<AgRg no HC 742237>>-PR,
<<AgRg no HC 678593>>-SP
(HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DE OFÍCIO - PEDIDO NÃO CONHECIDO -
IMPETRAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE APRECIAÇÃO DE MÉRITO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 702446>>-SC,
<<EDcl no AgRg no AREsp 1923779>>-SC,
<<AgRg no HC 680717>>-AP
(FURTO - DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AUSÊNCIA DE LAUDO
PERICIAL - EXCEPCIONALIDADE - CABIMENTO - COMPROVAÇÃO POR MEIO
IDÔNEO - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 663991>>-SC,
<<AgRg no HC 679692>>-SC,
<<AgRg no AREsp 2074222>>-MA,
<<AgRg no REsp 1900903>>-DF,
<<AgRg no REsp 1809401>>-MS
(HABEAS CORPUS - FINALIDADE - TUTELA DIRETA DA LIBERDADE DE
LOCOMOÇÃO)
STJ - <<HC 482549>>-SP
(HABEAS CORPUS - JUÍZO NÃO EXAURIENTE - ANÁLISE DETIDA DAS ALEGAÇÕES
- POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR VIA ADEQUADA)
STJ - <<HC 482549>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00654 PAR:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:E
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00155 PAR:00004 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.