STJ — 43276
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48f6c41d6f21dcb282b95c3aa66b26049e64484ae69db669a29516a6d6f07093
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DESTA CORTE QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA EM CONDENAÇÃO POR FURTO. QUALIFICADORA UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NA PENA-BASE. NECESSÁRIA REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. JULGADO RECLAMADO QUE EXCLUIU A QUALIFICADORA, MANTENDO A MESMA PENA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Situação em que, ao promover novo julgamento de apelação criminal exclusiva da defesa, em atenção a comando judicial exarado desta Corte, o Tribunal de Justiça excluiu da condenação por furto a qualificadora da escalada (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), sem alterar a pena do reclamante. A qualificadora em questão, entretanto, havia sido utilizada na sentença como circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), já que existia, também, concurso de pessoas expressamente indicado como qualificadora do delito de furto. A sentença afirmou, também, expressamente, que, para cada circunstância judicial desfavorável, a pena seria elevada em 9 (nove) meses.
- A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus" (AgRg no HC n. 712.843/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.). Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.084.108/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022; PExt no REsp n. 1.843.481/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022; EDv nos EREsp n. 1.826.799/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 8/10/2021.
- É de se reconhecer o descumprimento de julgado desta Corte, se o comando judicial nele contido determinava a exclusão de qualificadora utilizada como circunstância judicial desfavorável na fixação da pena-base e o Tribunal de Justiça promove a exclusão da qualificadora, sem, no entanto, promover a necessária redução proporcional da pena-base.
- Reclamação julgada procedente, para determinar que o Tribunal de Justiça de Tocantins, cumpra o comando judicial contido no AREsp n. 1.882.581, promovendo a redução proporcional da pena-base correspondente à exclusão da qualificadora da escalada, na proporção expressamente estabelecida na sentença.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00988 INC:00002 ART:00993
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00155 PAR:00004 INC:00002
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00187
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:F
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art993
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2635107 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: RECLAMAÇÃO / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- STJ — 759608 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2023-02-17 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: RECLAMAÇÃO / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- STJ — 51273 — RECLAMAÇÃO · 2026-08-18 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECLAMAÇÃO
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