STJ — 43276

Classe: RECLAMAÇÃOOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-08-24Data Publicacao: 2022-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48f6c41d6f21dcb282b95c3aa66b26049e64484ae69db669a29516a6d6f07093

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DESTA CORTE QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA EM CONDENAÇÃO POR FURTO. QUALIFICADORA UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NA PENA-BASE. NECESSÁRIA REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. JULGADO RECLAMADO QUE EXCLUIU A QUALIFICADORA, MANTENDO A MESMA PENA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Situação em que, ao promover novo julgamento de apelação criminal exclusiva da defesa, em atenção a comando judicial exarado desta Corte, o Tribunal de Justiça excluiu da condenação por furto a qualificadora da escalada (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), sem alterar a pena do reclamante. A qualificadora em questão, entretanto, havia sido utilizada na sentença como circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), já que existia, também, concurso de pessoas expressamente indicado como qualificadora do delito de furto. A sentença afirmou, também, expressamente, que, para cada circunstância judicial desfavorável, a pena seria elevada em 9 (nove) meses.
  2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus" (AgRg no HC n. 712.843/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.). Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.084.108/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022; PExt no REsp n. 1.843.481/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022; EDv nos EREsp n. 1.826.799/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 8/10/2021.
  3. É de se reconhecer o descumprimento de julgado desta Corte, se o comando judicial nele contido determinava a exclusão de qualificadora utilizada como circunstância judicial desfavorável na fixação da pena-base e o Tribunal de Justiça promove a exclusão da qualificadora, sem, no entanto, promover a necessária redução proporcional da pena-base.
  4. Reclamação julgada procedente, para determinar que o Tribunal de Justiça de Tocantins, cumpra o comando judicial contido no AREsp n. 1.882.581, promovendo a redução proporcional da pena-base correspondente à exclusão da qualificadora da escalada, na proporção expressamente estabelecida na sentença.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DESTA CORTE QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA EM CONDENAÇÃO POR FURTO. QUALIFICADORA UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NA PENA-BASE. NECESSÁRIA REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. JULGADO RECLAMADO QUE EXCLUIU A QUALIFICADORA, MANTENDO A MESMA PENA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. Situação em que, ao promover novo julgamento de apelação criminal exclusiva da defesa, em atenção a comando judicial exarado desta Corte, o Tribunal de Justiça excluiu da condenação por furto a qualificadora da escalada (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), sem alterar a pena do reclamante. A qualificadora em questão, entretanto, havia sido utilizada na sentença como circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), já que existia, também, concurso de pessoas expressamente indicado como qualificadora do delito de furto. A sentença afirmou, também, expressamente, que, para cada circunstância judicial desfavorável, a pena seria elevada em 9 (nove) meses. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus" (AgRg no HC n. 712.843/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.). Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.084.108/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022; PExt no REsp n. 1.843.481/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022; EDv nos EREsp n. 1.826.799/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 8/10/2021. 3. É de se reconhecer o descumprimento de julgado desta Corte, se o comando judicial nele contido determinava a exclusão de qualificadora utilizada como circunstância judicial desfavorável na fixação da pena-base e o Tribunal de Justiça promove a exclusão da qualificadora, sem, no entanto, promover a necessária redução proporcional da pena-base. 4. Reclamação julgada procedente, para determinar que o Tribunal de Justiça de Tocantins, cumpra o comando judicial contido no AREsp n. 1.882.581, promovendo a redução proporcional da pena-base correspondente à exclusão da qualificadora da escalada, na proporção expressamente estabelecida na sentença.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a reclamação, para determinar que o Tribunal de Justiça de Tocantins cumpra o comando judicial contido no AREsp n. 1.882.581, promovendo a redução proporcional da pena-base correspondente à exclusão da qualificadora da escalada, na proporção expressamente estabelecida na sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - AFASTAMENTO) STJ - <<AgRg no HC 712843>>-RS, <<AgRg no AREsp 2084108>>-PA, <<PExt no REsp 1843481>>-PE, <<EDv nos EREsp 1826799>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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