Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO DE OFÍCIO. REVOGAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Apenas a contradição interna, entre os fundamentos e o
dispositivo do julgado, autoriza os embargos de declaração, por
prejudicar sua coerência lógica, não a contrariedade entre a
prestação jurisdicional e decisão liminar de Ministro do Supremo
Tribunal Federal.
- O entendimento da Sexta Turma foi exarado consoante sua autonomia
e competência jurisdicional e não está eivado de contradição.
Eventual descumprimento da decisão proferida no HC n. 142.594/SP
deverá ser deduzido por meio de expediente próprio destinado a
garantir a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal.
- A possibilidade de execução provisória, antes permitida, agora é
vedada pela jurisprudência desta Corte e do STF; somente é possível
o início da execução após o trânsito em julgado da condenação.
- Embargos de declaração rejeitados. Habeas corpus concedido, de
ofício, a fim de revogar a determinação de execução da pena antes do
trânsito em julgado definitivo da condenação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO DE OFÍCIO. REVOGAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA.
1. Apenas a contradição interna, entre os fundamentos e o
dispositivo do julgado, autoriza os embargos de declaração, por
prejudicar sua coerência lógica, não a contrariedade entre a
prestação jurisdicional e decisão liminar de Ministro do Supremo
Tribunal Federal.
2. O entendimento da Sexta Turma foi exarado consoante sua autonomia
e competência jurisdicional e não está eivado de contradição.
Eventual descumprimento da decisão proferida no HC n. 142.594/SP
deverá ser deduzido por meio de expediente próprio destinado a
garantir a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal.
3. A possibilidade de execução provisória, antes permitida, agora é
vedada pela jurisprudência desta Corte e do STF; somente é possível
o início da execução após o trânsito em julgado da condenação.
4. Embargos de declaração rejeitados. Habeas corpus concedido, de
ofício, a fim de revogar a determinação de execução da pena antes do
trânsito em julgado definitivo da condenação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.