Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL QUE REBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DAS PROVAS E DOS DEPOIMENTOS.
MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A incidência da Súmula n. 182/STJ deve ser afastada, tendo em
vista que a defesa, em agravo em recurso especial, rebateu todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Contudo, inviável o conhecimento do recurso especial, uma vez que
as matérias ventiladas não foram analisadas pelo Tribunal de
origem, ao julgar o recurso de apelação. Incidência da Súmula n.
211/STJ.
- Ademais, as teses aduzidas no recurso especial somente foram
ventiladas, perante o Tribunal de origem, em sede embargos de
declaração opostos contra o acórdão de apelação.
- Embargos acolhidos para conhecer do agravo em recurso especial
para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL QUE REBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DAS PROVAS E DOS DEPOIMENTOS.
MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A incidência da Súmula n. 182/STJ deve ser afastada, tendo em
vista que a defesa, em agravo em recurso especial, rebateu todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. Contudo, inviável o conhecimento do recurso especial, uma vez que
as matérias ventiladas não foram analisadas pelo Tribunal de
origem, ao julgar o recurso de apelação. Incidência da Súmula n.
211/STJ.
3. Ademais, as teses aduzidas no recurso especial somente foram
ventiladas, perante o Tribunal de origem, em sede embargos de
declaração opostos contra o acórdão de apelação.
4. Embargos acolhidos para conhecer do agravo em recurso especial
para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2137774>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1875955 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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