Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. NULIDADE. PRONÚNCIA
FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS,
CONTRADITÓRIOS E ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADOS NA FASE
INQUISITORIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PACIENTE DESPRONUNCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da
acusação, não demandando a certeza necessária à sentença
condenatória. Faz-se necessária, todavia, a existência de provas
suficientes para eventual condenação ou absolvição, conforme a
avaliação do conjunto probatório pelos jurados do Conselho de
Sentença, isto é, a primeira fase processual do Júri, o jus
accusationis, constitui filtro processual com a função de evitar
julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade
e indícios de autoria.
- É ilegal a sentença de pronúncia baseada, unicamente, em
testemunhos colhidos no inquérito policial, de acordo com o art. 155
do Código de Processo Penal, e indiretos - de ouvir dizer (hearsay)
-, por não se constituírem em fundamentos idôneos para a submissão
da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri.
- No caso em apreço, os únicos elementos indiciários do paciente
são os depoimentos extrajudiciais das vítimas, pois, por ocasião da
fase judicial, uma das vítimas havia falecido (Emerson) e a outra
não foi localizada (Anderson). As demais testemunhas não souberam
afirmar a existência de desentendimentos anteriores entre as vítimas
e o réu, tendo conhecimento apenas de boatos no sentido de que o
crime havia sido cometido em razão de incorreta divisão de drogas,
pois os envolvidos seriam usuários de entorpecentes.
- O fato de o testemunho da vítima falecida não poder ser repetido
em Juízo não altera a conclusão de que depoimentos colhidos apenas
na fase extrajudicial não autorizam a pronúncia.
- As versões contraditórias de testemunhos prestados na fase
inquisitorial e na judicial também não constituem fundamentos
idôneos para embasarem a pronúncia.
- Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar o paciente,
sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414,
parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. NULIDADE. PRONÚNCIA
FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS,
CONTRADITÓRIOS E ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADOS NA FASE
INQUISITORIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PACIENTE DESPRONUNCIADO.
1. A sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da
acusação, não demandando a certeza necessária à sentença
condenatória. Faz-se necessária, todavia, a existência de provas
suficientes para eventual condenação ou absolvição, conforme a
avaliação do conjunto probatório pelos jurados do Conselho de
Sentença, isto é, a primeira fase processual do Júri, o jus
accusationis, constitui filtro processual com a função de evitar
julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade
e indícios de autoria.
2. É ilegal a sentença de pronúncia baseada, unicamente, em
testemunhos colhidos no inquérito policial, de acordo com o art. 155
do Código de Processo Penal, e indiretos - de ouvir dizer (hearsay)
-, por não se constituírem em fundamentos idôneos para a submissão
da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri.
3. No caso em apreço, os únicos elementos indiciários do paciente
são os depoimentos extrajudiciais das vítimas, pois, por ocasião da
fase judicial, uma das vítimas havia falecido (Emerson) e a outra
não foi localizada (Anderson). As demais testemunhas não souberam
afirmar a existência de desentendimentos anteriores entre as vítimas
e o réu, tendo conhecimento apenas de boatos no sentido de que o
crime havia sido cometido em razão de incorreta divisão de drogas,
pois os envolvidos seriam usuários de entorpecentes.
4. O fato de o testemunho da vítima falecida não poder ser repetido
em Juízo não altera a conclusão de que depoimentos colhidos apenas
na fase extrajudicial não autorizam a pronúncia.
5. As versões contraditórias de testemunhos prestados na fase
inquisitorial e na judicial também não constituem fundamentos
idôneos para embasarem a pronúncia.
6. Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar o paciente,
sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414,
parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder o habeas corpus nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRONÚNCIA - PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL
- TESTEMUNHO INDIRETO)
STJ - <<AgRg no REsp 1940104>>-AM,
<<AgRg no AREsp 1848729>>-MA,
<<AgRg no HC 668407>>-RS,
<<REsp 1932774>>-AM,
<<HC 589270>>-GO
(PRONÚNCIA - TESTEMUNHOS CONTRADITÓRIOS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS
IDÔNEOS)
STJ - <<HC 694083>>-PB
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155 ART:00414 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.