STJ — 2170160
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e90fe1c5e4fe7a142eea2f14006f8e82e95c89c4589d87cad6c7a144fa5a5bf6
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por maioria dos
pares, julgou improcedente a ação revisional proposta pelo (ora)
recorrente com espeque no art. 621, III, do CPP, onde restou
condenado (definitivamente) pelo Conselho de Sentença, com trânsito
em julgado certificado em 07/05/2014, como incurso nas sanções do
art. 121, § 2º, I e IV, do CP, à pena privativa de liberdade de 12
(doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
1.2 Em suas razões, o recorrente alega surgimento de prova "nova",
consistente em (superveniente) declaração de testemunha produzida
junto ao Tabelionato de Notas da localidade, via ata notarial, a
qual se retrata de depoimento prestado (exclusivamente) na fase
policial, determinante para subsidiar a eivada (e injusta)
condenação.
1.3 Nesse contexto, permeado pela fragilidade probatória do édito
condenatório perquirido, lastreado (precipuamente) em testemunho
restrito à fase policial e ulteriormente retratado (via ata
notarial), roga pela procedência do pleito revisional, a fim de que
esta Corte Superior reconheça como prova nova as declarações
prestadas pela testemunha perante o Oficial Cartorário,
absolvendo-se, dessarte, o ora Recorrente, sem qualquer relação com
o crime de homicídio pelo qual fora condenado.
II. Questões em discussão
2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se à revisão
criminal, quando julgada improcedente, por "maioria" dos pares,
aplica-se (ou não) a inteligência do óbice consolidado na Súmula n.
207/STJ.
2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se a
declaração unilateral e administrativa de testemunha, formalizada em
cartório (via ata notarial) e não submetida ao contraditório, em
(exitoso e dialético) procedimento de justificação criminal, pode
(ou não) ser considerada prova "nova" apta a subsidiar a pertinência
da revisão criminal, na forma do art. 621, III, do CPP.
2.3 A (terceira) questão em debate consiste em avaliar se o
procedimento de "justificação criminal" se presta (ou não) para
reabrir - ao talante do jurisdicionado - a (ordinária e já exaurida)
fase de instrução criminal, enrijecida (em regra) pelo trânsito em
julgado material.
2.4 A (quarta) questão em contenda consiste em discernir se
"elementos informativos", colhidos exclusivamente na fase
inquisitorial, afiguram-se hábeis (ou não) a desconstituir, em
revisão criminal, condenação definitiva prolatada pelo Júri Popular
(por seu Conselho de Sentença).
2.5 A (quinta) questão em exame consiste em delimitar se, na
procedência da ação de revisão criminal, o Tribunal julgador (nos
moldes dos arts. 621, I e 626, ambos do CPP), ao reconhecer que a
sentença condenatória (oriunda do Tribunal do Júri) encontra-se
manifestamente contrária à evidência dos autos, pode (ou não)
exercer, além do ordinário (e desconstitutivo) juízo "rescindente"
(judicium rescindens), concomitante juízo "rescisório" (judicium
rescissorium), de modo a legitimar imediata absolvição do acusado
(pelo prevalente direito fundamental à liberdade), sem ofensa à
soberania dos veredictos.
III. Razões de decidir
3. Em introito, não se olvida este Sodalício que não se presta a
revisão criminal - ação constitucional autônoma de impugnação e
contornos processuais específicos, com restrito (excepcional) campo
de abrangência - como sucedâneo de uma "segunda apelação" criminal,
por força da preclusão pro judicato subjacente (encampada nos arts.
502, 505, caput, 507 e 508, todos do CPC, c/c os arts. 3º e 621,
ambos do CPP) e, notadamente, imperiosa concretude à cláusula pétrea
da segurança jurídica.
3.1 Por ser a revisão criminal "ação" autônoma de impugnação, não se
lhe aplica o óbice consolidado na Súmula n. 207/STJ. Tal verbete
sumular, por certo, restringe-se à vertente "recursal", circunscrita
à hipótese de inadmissão do recurso especial quando, do voto
vencido prolatado pelo Colegiado local, cabe necessária (e prévia)
oposição dos embargos infringentes, destinado a viabilizar eventual
alteração do julgado e conseguinte prevalência do voto divergente,
nos termos do art. 609, parágrafo único, do CPP, mas sem identidade
ao caso vertente.
3.2 No tocante à densidade normativa do art. 384 do CPC, conquanto a
existência e o modo de existir de algum fato possam ser
(regularmente) atestados ou documentados mediante "ata notarial",
lavrada em Tabelionato de Notas, tal validade e eficácia probatória
(standard probatório) - por contemplar (desinfluente) documento
produzido administrativamente e de forma unilateral pela parte
interessada - restringem-se à seara "cível", não irradiando
quaisquer efeitos para fins de revisão criminal, cuja aferição de
(superveniente) descoberta de determinante prova "nova", nos lindes
do art. 621, III, do CPP, fica condicionada ao (exitoso e dialético)
procedimento de justificação criminal.
3.2.1 Tessitura processual que, todavia, não se alinha ao caso em
exame, pois, conforme averbado pelo Tribunal ordinário, [a] alegação
da existência de testemunha, no caso, Francisca Oliveira de Souza
Kayama, a qual afirma que teria sido forçada pelos policiais a
mentir para prejudicar o acusado, não tem o condão de desmerecer o
conjunto probatório produzido nestes autos, pois tais depoimentos
não foram produzidos sob o crivo do contraditório e sem a
participação do digno representante ministerial.
3.2.2 Desta feita, em paráfrase à explanação assentada pela Corte
bandeirante, entende-se que [p]rova nova para a revisão criminal
deve ser realizada imprescindivelmente sob o crivo do contraditório;
assim, simples declaração da testemunha não se presta a fundamentar
pedido revisional, até mesmo porque não se sabe sob que
circunstâncias tal depoimento ocorreu.
3.3 É iterativa a jurisprudência sufragada por esta Corte na direção
de que, o procedimento de justificação criminal não se presta para
reabrir - ao talante do jurisdicionado - a (ordinária e já exaurida)
fase de instrução criminal, enrijecida pelo trânsito em julgado
material.
3.3.1 Ao revés, o aludido incidente processual (justificação
criminal) somente se afigura apto a subsidiar a (anômala) rescisão
do acórdão condenatório transitado em julgado quando a pretensa
prova "nova" for determinante à elucidação de premissas fáticas que
(pela ordem fenomenológica à época subjacente), não foram passíveis
de regular, oportuno e eficaz sopesamento pelo órgão julgador, em
favor do increpado.
3.3.2 Delineamento (atípico) que, todavia, não corresponde à
hipótese dos autos, pois, a teor do quanto consignado pelo
magistrado singular, nos autos n. 1007886-43.2024.8.26.0050, [a]
pretensão do justificante é defesa pela legislação e pela
jurisprudência, por implicar em verdadeira rediscussão do mérito da
sentença penal condenatória transitada julgado.
3.4 Por força do arts. 155, caput, e 621, I, ambos do CPP,
dessume-se que o acórdão recorrido - nesta extensão - destoa do
entendimento perfilhado por esta Corte de Vértice, no sentido de
que, "elementos informativos", colhidos exclusivamente na fase
inquisitorial, não são aptos a amparar eventual pronúncia (Tema n.
1.260/STJ), tampouco condenação da parte acusada.
3.4.1 Nesse toar, a submissão do agente a (temerário) julgamento
perante o Tribunal Popular, por suposta prática de crime(s)
doloso(s) contra a vida e eventual (is) conexo(s) - notadamente
quando não corroborados (indícios mínimos e prováveis de autoria
delitiva inquisitorial) com outros elementos de convicção, em
dialética fase processual (judicium causae), configura manifesto e
insustentável (overchargin) excesso acusatório.
3.4.2 Na espécie, conforme delineado no voto vogal, ratifica-se que
[o] conjunto probatório que emerge dos próprios autos não enseja o
resultado desfavorável que foi prolatado ao revisionando.
3.4.2.1 Na oportunidade, restou esquadrinhado no acórdão farpeado:
[A] míngua de elementos de convicção a dar conta de que o
peticionário tenha sido o autor do crime em questão, na fase
"inquisitiva" Francisca Kayama foi ouvida às fls. 122/123,
confirmando que, na época, mantinha relações amorosas com Geneton, a
quem por vezes emprestava seu carro, e que certa feita ouviu
conversa entre Hélio e Demarães, irmãos dele, no sentido de que
mataram a vítima porque anteriormente, na cidade de Catulé da Rocha,
no Estado da Paraíba, o ofendido havia matado o genitor e um dos
irmãos de ambos, e também de Geneton. As fls. 150/151 Francisca
reiterou essa afirmação, acusando "Hélio" e "Francisco" [...].
Novamente "nada" atribuiu a Geneton quanto a morte do frentista,
somente acrescentado que, posteriormente a ela, seu apartamento foi
invadido por ele e também por seus irmãos e um primo, quando a
ameaçaram para que não promovesse nenhuma denúncia a polícia, em
situação que mostra que o temor de Francisca em depor em Juízo [...
]. Tanto que, a seguir, em ato de reconhecimento fotográfico de fl.
153, ela reiterou que Francisco Alves de Mesquita, vulgo "Demarães",
foi um dos autores do homicídio, e "não" Geneton, voltando a
fazê-lo a fl. 155, acrescentando que quando todos os irmãos entraram
em seu apartamento para ameaçá-la, Francisco foi o que mais a
coagiu.
3.4.2.2 No caso, consoante frisado no voto vencido, não obstante
[G]eneton ter invadido a casa de Francisca para obstá-la de
denunciar dois deles (Francisco e Hélio, segundo ela própria) - com
possível subsunção da conduta apontada ao crime de "coação no curso
do processo" (art. 344 do CP) - a coautoria nunca lhe foi por ela
atribuída, no inquérito, e jamais por terceiro, em fase judicial,
nos rigores do art. 155, caput, do CPP.
3.4.2.3 Nesse panorama, com lastro no (indelével) dever observância
aos primados da proporcionalidade, do devido processo legal, da
individualização da persecução criminal e, sobretudo, da presunção
de não culpabilidade, entende-se - nos contornos do art. 621, I
(parte final), do CPP - que a revisão dos processos findos será
admitida (excepcionalmente) quando o édito condenatório estiver
(claramente) contrário à evidência dos autos.
3.5 Em relação à pretensa absolvição do (ora) revisionando,
ventilada no voto divergente, oportuno consignar que [ex vi dos
arts. 621 e 626, caput (parte final) e parágrafo único, ambos do
CPP], em processos submetidos ao escalonado rito do Tribunal do Júri
- permeado pela vertical e pétrea "soberania dos veredictos" (art.
5º, XXXVII, alínea "c", da CF/88) -, o Tribunal a quo, ao julgar
procedente a revisão criminal, somente poderá modificar a pena,
anular o processo ou, ainda (de forma excepcional), proceder
eventual desclassificação da conduta denunciada, desde que não
agravada a situação do revisionando (efeito prodrômico).
3.5.1 Sobre o tema, de forma "mais elástica" - e à luz da teoria da
ponderação (Robert Alexy) -, a Suprema Corte já exortou: [a]
condenação penal definitiva imposta pelo Júri é passível, também
ela, de desconstituição mediante revisão criminal (RTJ 115/1114),
não lhe sendo oponível - como reiteradamente proclamado pela
jurisprudência dos Tribunais (RT 475/352 - RT 479/321 - RT 488/330 -
RT 548/331) - a cláusula constitucional da soberania do veredicto
do Conselho de Sentença [...]. Em suma: o Tribunal de segunda
instância, ao julgar a ação de revisão criminal, dispõe de
competência plena para formular tanto o juízo rescindente ("judicium
rescindens"), que viabiliza a desconstituição da autoridade da
coisa julgada penal mediante invalidação da condenação criminal,
quanto o juízo rescisório ("judicium rescissorium"), que legitima o
reexame do mérito da causa e autoriza, até mesmo, quando for o caso,
a prolação de provimento absolutório, ainda que se trate de decisão
emanada do júri, pois a soberania do veredicto do Conselho de
Sentença, que representa garantia fundamental do acusado, não pode,
ela própria, constituir paradoxal obstáculo à restauração da
liberdade jurídica do condenado (STF, ARE n. 675151, Relator(a):
Min. Celso de Mello, Julgamento: 15/10/2013, Publicação: 18/10/2013,
grifamos).
3.5.2 O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, com perspectiva
mais restrita (circunscrita à atuação do Tribunal a quo, apenas, ao
juízo rescindente), tem ecoado: A fundamentação baseada apenas na
fragilidade das provas produzidas não autoriza o Tribunal de origem
a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta
situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621,
incisos I e III, CPP (AgRg no HC n. 857.857/RS, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024,
grifamos).
3.5.2.1 Neste cenário, tem-se por impositiva, pela interpretação
sistêmica dos arts. 155, caput, e 414, 621, I e 626, todos do CPP, a
desconstituição do acórdão condenatório rescindendo, com efeitos ex
tunc, com a consectária despronúncia do recorrente.
3.5.2.2 Com efeito, não obstante tal questão - já afetada pela
Terceira Seção (Tema n. 1.260/STJ) - ainda encontre-se pendente
julgamento definitivo, sob a sistemática dos recursos repetitivos
(ProAfR no REsp n. 2.048.687/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 29/5/2024),
ambas as Cortes de Vértice têm endossado a compreensão supradita (na
esteira de que a pronúncia não pode estar ancorada em elementos
informativos colhidos, exclusivamente, em solo policial).
3.5.2.3 Determina-se, por fim, diante de eventual segregação do
revisionando mantida pelo Tribunal a quo, a imediata expedição de
alvará de soltura em seu favor (nos termos do art. 660, § § 1º e 5º,
do CPP), após regular cumprimento dos procedimentos de segurança
necessários, sobretudo checagem sobre a (eventual) existência de
outras ordens de prisão em curso.
IV. Dispositivo e tese
s
4. Recurso parcialmente provido para desconstituir o acórdão
condenatório e, por consectário lógico, despronunciar o (ora)
recorrente.
Teses de julgamento: "1. Não se presta a revisão criminal - ação
constitucional autônoma de impugnação e contornos processuais
específicos, com restrito (excepcional) campo de abrangência - como
sucedâneo de uma "segunda apelação" criminal, por força da preclusão
pro judicato subjacente e, notadamente, imperiosa concretude à
cláusula pétrea da segurança jurídica; 2. À revisão criminal, quando
julgada improcedente, por maioria dos pares, não se aplica a
inteligência do óbice consolidado na Súmula n. 207/STJ; 3. A
declaração unilateral e administrativa de testemunha, formalizada em
cartório (via ata notarial) e não submetida ao contraditório, em
(exitoso e dialético) procedimento de justificação criminal, não
pode ser considerada prova "nova" apta a subsidiar a pertinência da
revisão criminal, na forma do art. 621, III, do CPP; 4. O
procedimento de justificação criminal não se presta para reabrir -
ao talante do jurisdicionado - a (ordinária e já exaurida) fase de
instrução criminal, enrijecida (em regra) pelo trânsito em julgado
material; 5. Elementos informativos, colhidos exclusivamente na fase
inquisitorial, afiguram-se hábeis a desconstituir, em revisão
criminal, condenação definitiva prolatada pelo Júri Popular (por seu
Conselho de Sentença); 6. Na hipótese de procedência da ação de
revisão criminal, o Tribunal julgador (nos moldes dos arts. 621, I e
626, ambos do CPP), ao reconhecer que a sentença condenatória
(oriunda do Tribunal do Júri) encontra-se manifestamente contrária à
evidência dos autos, não pode exercer, além do ordinário (e
desconstitutivo) juízo "rescindente" (judicium rescindens),
concomitante juízo "rescisório" (judicium rescissorium), de modo a
legitimar imediata absolvição do acusado (pelo prevalente direito
fundamental à liberdade), sob pena de ofensa à soberania dos
veredictos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 384, 502, 505, caput,
507 e 508; CPP, arts. 3º, 155, caput, 414, 609, parágrafo único,
621, I e III, 626.
Jurisprudência relevante citada:
1. STJ, AgRg na RvCr n. 5.565/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em
23/11/2022, DJe de 29/11/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.655.954/MS,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
10/9/2024, DJe de 18/9/2024;
2. STJ, AgRg no AREsp n. 1.020.240/RS, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de
8/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.124.779/SE, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe
de 21/6/2024;
3. STJ, AREsp n. 2.735.275/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024; STJ, HC n.
10.756/SP, relator Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, julgado em
28/3/2000, DJ de 2/5/2000;
4. STJ, AgRg no RHC n. 203.720/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg
no RHC n. 199.521/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; STJ, RHC n.
152.297/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021;
5. STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.747.152/RJ, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de
17/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.108.339/RS, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de
25/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 832.912/RS, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de
15/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.209.152/MS, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023;
STJ, AgRg no HC n. 835.858/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n.
857.857/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n.
2.747.152/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024;
6. STF, ARE n. 675151, Relator(a): Min. Celso de Mello, Julgamento:
15/10/2013, Publicação: 18/10/2013; STF, RE n. 1057847, Relator(a):
Min. Luiz Fux, Julgamento: 29/08/2017, Publicação: 05/09/2017; STJ,
AgRg no HC n. 857.857/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL.
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL LOCAL POR MAIORIA. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA N. 207/STJ. PROVA NOVA. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DE
TESTEMUNHA PERANTE TABELIONATO DE NOTAS POR ATA NOTARIAL.
IMPRESTABILIDADADE PARA FINS REVISIONAIS. SUJEIÇÃO A PRÉVIO, EXITOSO
E DIALÉTICO PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. OBRIGATORIEDADE.
TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO DEFINITIVA PAUTADA EM ELEMENTOS
INFORMATIVOS. DESCABIMENTO. TEMA N. 1.260/STJ. VÍCIO RESCISÓRIO.
CONSTATAÇÃO. ANULAÇÃO. EFEITO PRODRÔMICO. INCIDÊNCIA. COROLÁRIA
DESPRONÚNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS PRESERVADA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por maioria dos
pares, julgou improcedente a ação revisional proposta pelo (ora)
recorrente com espeque no art. 621, III, do CPP, onde restou
condenado (definitivamente) pelo Conselho de Sentença, com trânsito
em julgado certificado em 07/05/2014, como incurso nas sanções do
art. 121, § 2º, I e IV, do CP, à pena privativa de liberdade de 12
(doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
1.2 Em suas razões, o recorrente alega surgimento de prova "nova",
consistente em (superveniente) declaração de testemunha produzida
junto ao Tabelionato de Notas da localidade, via ata notarial, a
qual se retrata de depoimento prestado (exclusivamente) na fase
policial, determinante para subsidiar a eivada (e injusta)
condenação.
1.3 Nesse contexto, permeado pela fragilidade probatória do édito
condenatório perquirido, lastreado (precipuamente) em testemunho
restrito à fase policial e ulteriormente retratado (via ata
notarial), roga pela procedência do pleito revisional, a fim de que
esta Corte Superior reconheça como prova nova as declarações
prestadas pela testemunha perante o Oficial Cartorário,
absolvendo-se, dessarte, o ora Recorrente, sem qualquer relação com
o crime de homicídio pelo qual fora condenado.
II. Questões em discussão
2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se à revisão
criminal, quando julgada improcedente, por "maioria" dos pares,
aplica-se (ou não) a inteligência do óbice consolidado na Súmula n.
207/STJ.
2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se a
declaração unilateral e administrativa de testemunha, formalizada em
cartório (via ata notarial) e não submetida ao contraditório, em
(exitoso e dialético) procedimento de justificação criminal, pode
(ou não) ser considerada prova "nova" apta a subsidiar a pertinência
da revisão criminal, na forma do art. 621, III, do CPP.
2.3 A (terceira) questão em debate consiste em avaliar se o
procedimento de "justificação criminal" se presta (ou não) para
reabrir - ao talante do jurisdicionado - a (ordinária e já exaurida)
fase de instrução criminal, enrijecida (em regra) pelo trânsito em
julgado material.
2.4 A (quarta) questão em contenda consiste em discernir se
"elementos informativos", colhidos exclusivamente na fase
inquisitorial, afiguram-se hábeis (ou não) a desconstituir, em
revisão criminal, condenação definitiva prolatada pelo Júri Popular
(por seu Conselho de Sentença).
2.5 A (quinta) questão em exame consiste em delimitar se, na
procedência da ação de revisão criminal, o Tribunal julgador (nos
moldes dos arts. 621, I e 626, ambos do CPP), ao reconhecer que a
sentença condenatória (oriunda do Tribunal do Júri) encontra-se
manifestamente contrária à evidência dos autos, pode (ou não)
exercer, além do ordinário (e desconstitutivo) juízo "rescindente"
(judicium rescindens), concomitante juízo "rescisório" (judicium
rescissorium), de modo a legitimar imediata absolvição do acusado
(pelo prevalente direito fundamental à liberdade), sem ofensa à
soberania dos veredictos.
III. Razões de decidir
3. Em introito, não se olvida este Sodalício que não se presta a
revisão criminal - ação constitucional autônoma de impugnação e
contornos processuais específicos, com restrito (excepcional) campo
de abrangência - como sucedâneo de uma "segunda apelação" criminal,
por força da preclusão pro judicato subjacente (encampada nos arts.
502, 505, caput, 507 e 508, todos do CPC, c/c os arts. 3º e 621,
ambos do CPP) e, notadamente, imperiosa concretude à cláusula pétrea
da segurança jurídica.
3.1 Por ser a revisão criminal "ação" autônoma de impugnação, não se
lhe aplica o óbice consolidado na Súmula n. 207/STJ. Tal verbete
sumular, por certo, restringe-se à vertente "recursal", circunscrita
à hipótese de inadmissão do recurso especial quando, do voto
vencido prolatado pelo Colegiado local, cabe necessária (e prévia)
oposição dos embargos infringentes, destinado a viabilizar eventual
alteração do julgado e conseguinte prevalência do voto divergente,
nos termos do art. 609, parágrafo único, do CPP, mas sem identidade
ao caso vertente.
3.2 No tocante à densidade normativa do art. 384 do CPC, conquanto a
existência e o modo de existir de algum fato possam ser
(regularmente) atestados ou documentados mediante "ata notarial",
lavrada em Tabelionato de Notas, tal validade e eficácia probatória
(standard probatório) - por contemplar (desinfluente) documento
produzido administrativamente e de forma unilateral pela parte
interessada - restringem-se à seara "cível", não irradiando
quaisquer efeitos para fins de revisão criminal, cuja aferição de
(superveniente) descoberta de determinante prova "nova", nos lindes
do art. 621, III, do CPP, fica condicionada ao (exitoso e dialético)
procedimento de justificação criminal.
3.2.1 Tessitura processual que, todavia, não se alinha ao caso em
exame, pois, conforme averbado pelo Tribunal ordinário, [a] alegação
da existência de testemunha, no caso, Francisca Oliveira de Souza
Kayama, a qual afirma que teria sido forçada pelos policiais a
mentir para prejudicar o acusado, não tem o condão de desmerecer o
conjunto probatório produzido nestes autos, pois tais depoimentos
não foram produzidos sob o crivo do contraditório e sem a
participação do digno representante ministerial.
3.2.2 Desta feita, em paráfrase à explanação assentada pela Corte
bandeirante, entende-se que [p]rova nova para a revisão criminal
deve ser realizada imprescindivelmente sob o crivo do contraditório;
assim, simples declaração da testemunha não se presta a fundamentar
pedido revisional, até mesmo porque não se sabe sob que
circunstâncias tal depoimento ocorreu.
3.3 É iterativa a jurisprudência sufragada por esta Corte na direção
de que, o procedimento de justificação criminal não se presta para
reabrir - ao talante do jurisdicionado - a (ordinária e já exaurida)
fase de instrução criminal, enrijecida pelo trânsito em julgado
material.
3.3.1 Ao revés, o aludido incidente processual (justificação
criminal) somente se afigura apto a subsidiar a (anômala) rescisão
do acórdão condenatório transitado em julgado quando a pretensa
prova "nova" for determinante à elucidação de premissas fáticas que
(pela ordem fenomenológica à época subjacente), não foram passíveis
de regular, oportuno e eficaz sopesamento pelo órgão julgador, em
favor do increpado.
3.3.2 Delineamento (atípico) que, todavia, não corresponde à
hipótese dos autos, pois, a teor do quanto consignado pelo
magistrado singular, nos autos n. 1007886-43.2024.8.26.0050, [a]
pretensão do justificante é defesa pela legislação e pela
jurisprudência, por implicar em verdadeira rediscussão do mérito da
sentença penal condenatória transitada julgado.
3.4 Por força do arts. 155, caput, e 621, I, ambos do CPP,
dessume-se que o acórdão recorrido - nesta extensão - destoa do
entendimento perfilhado por esta Corte de Vértice, no sentido de
que, "elementos informativos", colhidos exclusivamente na fase
inquisitorial, não são aptos a amparar eventual pronúncia (Tema n.
1.260/STJ), tampouco condenação da parte acusada.
3.4.1 Nesse toar, a submissão do agente a (temerário) julgamento
perante o Tribunal Popular, por suposta prática de crime(s)
doloso(s) contra a vida e eventual (is) conexo(s) - notadamente
quando não corroborados (indícios mínimos e prováveis de autoria
delitiva inquisitorial) com outros elementos de convicção, em
dialética fase processual (judicium causae), configura manifesto e
insustentável (overchargin) excesso acusatório.
3.4.2 Na espécie, conforme delineado no voto vogal, ratifica-se que
[o] conjunto probatório que emerge dos próprios autos não enseja o
resultado desfavorável que foi prolatado ao revisionando.
3.4.2.1 Na oportunidade, restou esquadrinhado no acórdão farpeado:
[A] míngua de elementos de convicção a dar conta de que o
peticionário tenha sido o autor do crime em questão, na fase
"inquisitiva" Francisca Kayama foi ouvida às fls. 122/123,
confirmando que, na época, mantinha relações amorosas com Geneton, a
quem por vezes emprestava seu carro, e que certa feita ouviu
conversa entre Hélio e Demarães, irmãos dele, no sentido de que
mataram a vítima porque anteriormente, na cidade de Catulé da Rocha,
no Estado da Paraíba, o ofendido havia matado o genitor e um dos
irmãos de ambos, e também de Geneton. As fls. 150/151 Francisca
reiterou essa afirmação, acusando "Hélio" e "Francisco" [...].
Novamente "nada" atribuiu a Geneton quanto a morte do frentista,
somente acrescentado que, posteriormente a ela, seu apartamento foi
invadido por ele e também por seus irmãos e um primo, quando a
ameaçaram para que não promovesse nenhuma denúncia a polícia, em
situação que mostra que o temor de Francisca em depor em Juízo [...
]. Tanto que, a seguir, em ato de reconhecimento fotográfico de fl.
153, ela reiterou que Francisco Alves de Mesquita, vulgo "Demarães",
foi um dos autores do homicídio, e "não" Geneton, voltando a
fazê-lo a fl. 155, acrescentando que quando todos os irmãos entraram
em seu apartamento para ameaçá-la, Francisco foi o que mais a
coagiu.
3.4.2.2 No caso, consoante frisado no voto vencido, não obstante
[G]eneton ter invadido a casa de Francisca para obstá-la de
denunciar dois deles (Francisco e Hélio, segundo ela própria) - com
possível subsunção da conduta apontada ao crime de "coação no curso
do processo" (art. 344 do CP) - a coautoria nunca lhe foi por ela
atribuída, no inquérito, e jamais por terceiro, em fase judicial,
nos rigores do art. 155, caput, do CPP.
3.4.2.3 Nesse panorama, com lastro no (indelével) dever observância
aos primados da proporcionalidade, do devido processo legal, da
individualização da persecução criminal e, sobretudo, da presunção
de não culpabilidade, entende-se - nos contornos do art. 621, I
(parte final), do CPP - que a revisão dos processos findos será
admitida (excepcionalmente) quando o édito condenatório estiver
(claramente) contrário à evidência dos autos.
3.5 Em relação à pretensa absolvição do (ora) revisionando,
ventilada no voto divergente, oportuno consignar que [ex vi dos
arts. 621 e 626, caput (parte final) e parágrafo único, ambos do
CPP], em processos submetidos ao escalonado rito do Tribunal do Júri
- permeado pela vertical e pétrea "soberania dos veredictos" (art.
5º, XXXVII, alínea "c", da CF/88) -, o Tribunal a quo, ao julgar
procedente a revisão criminal, somente poderá modificar a pena,
anular o processo ou, ainda (de forma excepcional), proceder
eventual desclassificação da conduta denunciada, desde que não
agravada a situação do revisionando (efeito prodrômico).
3.5.1 Sobre o tema, de forma "mais elástica" - e à luz da teoria da
ponderação (Robert Alexy) -, a Suprema Corte já exortou: [a]
condenação penal definitiva imposta pelo Júri é passível, também
ela, de desconstituição mediante revisão criminal (RTJ 115/1114),
não lhe sendo oponível - como reiteradamente proclamado pela
jurisprudência dos Tribunais (RT 475/352 - RT 479/321 - RT 488/330 -
RT 548/331) - a cláusula constitucional da soberania do veredicto
do Conselho de Sentença [...]. Em suma: o Tribunal de segunda
instância, ao julgar a ação de revisão criminal, dispõe de
competência plena para formular tanto o juízo rescindente ("judicium
rescindens"), que viabiliza a desconstituição da autoridade da
coisa julgada penal mediante invalidação da condenação criminal,
quanto o juízo rescisório ("judicium rescissorium"), que legitima o
reexame do mérito da causa e autoriza, até mesmo, quando for o caso,
a prolação de provimento absolutório, ainda que se trate de decisão
emanada do júri, pois a soberania do veredicto do Conselho de
Sentença, que representa garantia fundamental do acusado, não pode,
ela própria, constituir paradoxal obstáculo à restauração da
liberdade jurídica do condenado (STF, ARE n. 675151, Relator(a):
Min. Celso de Mello, Julgamento: 15/10/2013, Publicação: 18/10/2013,
grifamos).
3.5.2 O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, com perspectiva
mais restrita (circunscrita à atuação do Tribunal a quo, apenas, ao
juízo rescindente), tem ecoado: A fundamentação baseada apenas na
fragilidade das provas produzidas não autoriza o Tribunal de origem
a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta
situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621,
incisos I e III, CPP (AgRg no HC n. 857.857/RS, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024,
grifamos).
3.5.2.1 Neste cenário, tem-se por impositiva, pela interpretação
sistêmica dos arts. 155, caput, e 414, 621, I e 626, todos do CPP, a
desconstituição do acórdão condenatório rescindendo, com efeitos ex
tunc, com a consectária despronúncia do recorrente.
3.5.2.2 Com efeito, não obstante tal questão - já afetada pela
Terceira Seção (Tema n. 1.260/STJ) - ainda encontre-se pendente
julgamento definitivo, sob a sistemática dos recursos repetitivos
(ProAfR no REsp n. 2.048.687/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 29/5/2024),
ambas as Cortes de Vértice têm endossado a compreensão supradita (na
esteira de que a pronúncia não pode estar ancorada em elementos
informativos colhidos, exclusivamente, em solo policial).
3.5.2.3 Determina-se, por fim, diante de eventual segregação do
revisionando mantida pelo Tribunal a quo, a imediata expedição de
alvará de soltura em seu favor (nos termos do art. 660, § § 1º e 5º,
do CPP), após regular cumprimento dos procedimentos de segurança
necessários, sobretudo checagem sobre a (eventual) existência de
outras ordens de prisão em curso.
IV. Dispositivo e tese
s
4. Recurso parcialmente provido para desconstituir o acórdão
condenatório e, por consectário lógico, despronunciar o (ora)
recorrente.
Teses de julgamento: "1. Não se presta a revisão criminal - ação
constitucional autônoma de impugnação e contornos processuais
específicos, com restrito (excepcional) campo de abrangência - como
sucedâneo de uma "segunda apelação" criminal, por força da preclusão
pro judicato subjacente e, notadamente, imperiosa concretude à
cláusula pétrea da segurança jurídica; 2. À revisão criminal, quando
julgada improcedente, por maioria dos pares, não se aplica a
inteligência do óbice consolidado na Súmula n. 207/STJ; 3. A
declaração unilateral e administrativa de testemunha, formalizada em
cartório (via ata notarial) e não submetida ao contraditório, em
(exitoso e dialético) procedimento de justificação criminal, não
pode ser considerada prova "nova" apta a subsidiar a pertinência da
revisão criminal, na forma do art. 621, III, do CPP; 4. O
procedimento de justificação criminal não se presta para reabrir -
ao talante do jurisdicionado - a (ordinária e já exaurida) fase de
instrução criminal, enrijecida (em regra) pelo trânsito em julgado
material; 5. Elementos informativos, colhidos exclusivamente na fase
inquisitorial, afiguram-se hábeis a desconstituir, em revisão
criminal, condenação definitiva prolatada pelo Júri Popular (por seu
Conselho de Sentença); 6. Na hipótese de procedência da ação de
revisão criminal, o Tribunal julgador (nos moldes dos arts. 621, I e
626, ambos do CPP), ao reconhecer que a sentença condenatória
(oriunda do Tribunal do Júri) encontra-se manifestamente contrária à
evidência dos autos, não pode exercer, além do ordinário (e
desconstitutivo) juízo "rescindente" (judicium rescindens),
concomitante juízo "rescisório" (judicium rescissorium), de modo a
legitimar imediata absolvição do acusado (pelo prevalente direito
fundamental à liberdade), sob pena de ofensa à soberania dos
veredictos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 384, 502, 505, caput,
507 e 508; CPP, arts. 3º, 155, caput, 414, 609, parágrafo único,
621, I e III, 626.
Jurisprudência relevante citada:
1. STJ, AgRg na RvCr n. 5.565/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em
23/11/2022, DJe de 29/11/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.655.954/MS,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
10/9/2024, DJe de 18/9/2024;
2. STJ, AgRg no AREsp n. 1.020.240/RS, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de
8/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.124.779/SE, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe
de 21/6/2024;
3. STJ, AREsp n. 2.735.275/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024; STJ, HC n.
10.756/SP, relator Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, julgado em
28/3/2000, DJ de 2/5/2000;
4. STJ, AgRg no RHC n. 203.720/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg
no RHC n. 199.521/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; STJ, RHC n.
152.297/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021;
5. STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.747.152/RJ, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de
17/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.108.339/RS, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de
25/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 832.912/RS, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de
15/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.209.152/MS, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023;
STJ, AgRg no HC n. 835.858/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n.
857.857/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n.
2.747.152/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024;
6. STF, ARE n. 675151, Relator(a): Min. Celso de Mello, Julgamento:
15/10/2013, Publicação: 18/10/2013; STF, RE n. 1057847, Relator(a):
Min. Luiz Fux, Julgamento: 29/08/2017, Publicação: 05/09/2017; STJ,
AgRg no HC n. 857.857/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO CRIMINAL - SEGUNDA APELAÇÃO)
STJ - <<AgRg na RvCr 5565>>-RS, <<AgRg no AREsp 2655954>>-MS
(REVISÃO CRIMINAL - EMBARGOS INFRINGENTES)
STJ - <<AgRg no AREsp 1020240>>-RS, <<AgRg no REsp 2124779>>-SE
(REVISÃO CRIMINAL - PROVA PRODUZIDA EM CARTÓRIO)
STJ - <<AREsp 2735275>>-MS, <<HC 10756>>-SP
(JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL - INSTRUÇÃO PROCESSUAL - REABERTURA)
STJ - <<AgRg no RHC 203720>>-ES, <<AgRg no RHC 199521>>-SP,
<<RHC 152297>>-DF
(CONDENAÇÃO CRIMINAL - ROBUSTEZ PROBATÓRIA - SÚMULA 568/STJ)
STJ - <<AgRg no REsp 2108339>>-RS,
<<AgRg no AgRg no AREsp 2747152>>-RJ,
<<AgRg no HC 832912>>-RS, <<AgRg no AREsp 2209152>>-MS
(REVISÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS)
STJ - <<AgRg no HC 857857>>-RS,
<<AgRg no AgRg no AREsp 2747152>>-RJ
(REVISÃO CRIMINAL - DESPRONÚNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 857857>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:207
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000207 SUM:000568
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00384 ART:00502 ART:00505 ART:00507 ART:00508
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003 ART:00155 ART:00414 ART:00621 INC:00001 INC:00003 ART:00626 PAR:ÚNICO
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00038 LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art626
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art384
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2178076 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 2 referência(s) em comum
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- STJ — 2605052 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-05-22 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUARTA TURMA
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