Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE
AUTORIA DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
NÃO CABIMENTO NO CASO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO JÚRI. A EXCLUSÃO DO
JULGAMENTO DA CAUSA PELO ÓRGÃO POPULAR SOMENTE PODERÁ OCORRER QUANDO
NÃO HOUVER ABSOLUTAMENTE NENHUM ELEMENTO QUE INDIQUE A PRESENÇA DO
DOLO DE MATAR, DIRETO OU INDIRETO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Constituição da República conferiu ao Tribunal do Júri a
competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, consumados
e tentados, e assegurou-lhe a soberania dos vereditos. Em respeito
ao princípio do juiz natural, a decisão de pronúncia consubstancia
mero juízo de admissibilidade da acusação, consoante o disposto no
art. 413 do CPP. Para que o acusado seja pronunciado, basta que o
juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de
indícios suficientes de autoria ou de participação.
- No caso dos autos, o Magistrado de primeira instância, fundado
nas evidências do processo, quanto à materialidade, consignou que
ela foi demonstrada pelo laudo traumatológico que atestou as lesões
na vítima. Em relação à autoria, asseverou que esta fora corroborada
pela oitiva do ofendido e pelo depoimento prestado em juízo por
testemunha presencial do fato.
- Questões referentes à certeza da autoria e à materialidade do
delito deverão ser analisadas pelo Corpo de Jurados, órgão
constitucionalmente competente para a apreciação do mérito de crimes
dolosos contra a vida. Os Juízos antecedentes foram expressos ao
consignar que a instrução criminal não comprovou, de forma
inequívoca, a ocorrência da legítima defesa, de modo que a
competência para o reconhecimento da alegada excludente de ilicitude
é do Tribunal do Júri.
- O mesmo entendimento se aplica à tese da desclassificação do
delito, prevista no art. 419 do Código de Processo Penal, ou seja, o
juiz só desclassificará o delito diante da certeza da ausência de
dolo na conduta imputada ao réu ou de provas inequívocas de que o
recorrente desistiu voluntariamente de ceifar a vida da vítima. Em
caso de dúvida, compete ao Tribunal do Júri decidir.
- Afastar as conclusões das instâncias de origem, quanto ao
contexto fático, implicaria ofensa ao conteúdo da Súmula 7 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE
AUTORIA DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
NÃO CABIMENTO NO CASO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO JÚRI. A EXCLUSÃO DO
JULGAMENTO DA CAUSA PELO ÓRGÃO POPULAR SOMENTE PODERÁ OCORRER QUANDO
NÃO HOUVER ABSOLUTAMENTE NENHUM ELEMENTO QUE INDIQUE A PRESENÇA DO
DOLO DE MATAR, DIRETO OU INDIRETO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Constituição da República conferiu ao Tribunal do Júri a
competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, consumados
e tentados, e assegurou-lhe a soberania dos vereditos. Em respeito
ao princípio do juiz natural, a decisão de pronúncia consubstancia
mero juízo de admissibilidade da acusação, consoante o disposto no
art. 413 do CPP. Para que o acusado seja pronunciado, basta que o
juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de
indícios suficientes de autoria ou de participação.
2. No caso dos autos, o Magistrado de primeira instância, fundado
nas evidências do processo, quanto à materialidade, consignou que
ela foi demonstrada pelo laudo traumatológico que atestou as lesões
na vítima. Em relação à autoria, asseverou que esta fora corroborada
pela oitiva do ofendido e pelo depoimento prestado em juízo por
testemunha presencial do fato.
3. Questões referentes à certeza da autoria e à materialidade do
delito deverão ser analisadas pelo Corpo de Jurados, órgão
constitucionalmente competente para a apreciação do mérito de crimes
dolosos contra a vida. Os Juízos antecedentes foram expressos ao
consignar que a instrução criminal não comprovou, de forma
inequívoca, a ocorrência da legítima defesa, de modo que a
competência para o reconhecimento da alegada excludente de ilicitude
é do Tribunal do Júri.
4. O mesmo entendimento se aplica à tese da desclassificação do
delito, prevista no art. 419 do Código de Processo Penal, ou seja, o
juiz só desclassificará o delito diante da certeza da ausência de
dolo na conduta imputada ao réu ou de provas inequívocas de que o
recorrente desistiu voluntariamente de ceifar a vida da vítima. Em
caso de dúvida, compete ao Tribunal do Júri decidir.
5. Afastar as conclusões das instâncias de origem, quanto ao
contexto fático, implicaria ofensa ao conteúdo da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LEGÍTIMA DEFESA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INEQUÍVOCA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1848420>>-AM
(DESCLASSIFICAÇÃO - COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE AUSÊNCIA DE DOLO)
STJ - <<REsp 1245836>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00413 ART:00419
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.