STJ — 785902

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a297c3d248e05097b8a87b7ba54a6f22fd87f5f0765d9124056e3db2643cd4b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E ROUBO MAJORADO CONSUMADO. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA E CONDENATÓRIA QUE IMPÔS MEDIDAS CAUTELARES. ANULADA. PROFERIDA NOVA SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA PARA O CRIME DE LATROCÍNIO. MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ANTES IMPOSTAS. VIOLAÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 419 DO CPP QUE PREVÊ A MANUTENÇÃO DO STATUS LIBERTATIS DO ACUSADO ATÉ QUE O NOVO JUÍZO COMPETENTE SE MANIFESTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
  2. No caso, a prisão foi decretada em razão do descumprimento reiterado das medidas cautelares que foram impostas quando da concessão da liberdade provisória na sentença condenatória. Destacou-se que, após o aceite da justificativa das primeiras violações do monitoramento eletrônico, o agente voltou a descumprir a medida, não sendo mais localizado no endereço declinado e, quando do cumprimento do mandado de prisão, constatou-se a violação da tornozeleira eletrônica. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da manutenção da segregação.
  3. Mesmo que ultrapassado o prazo de noventa dias recomendado da monitoração eletrônica, sua revogação não é automática, devendo haver reavaliação da necessidade de sua manutenção, razão por que o agente estava em nítido descumprimento das medidas cautelares impostas.
  4. Ainda que assim não fosse, o parágrafo único do art. 419 do CPP, dispositivo legal utilizado para fundamentar a anulação da sentença que impôs as medidas cautelares, prevê que o acusado ficará preso à disposição do novo juízo competente, o que, no caso dos autos, prorroga a vigência da prisão cautelar, decretada após a sentença anulada, até a reavaliação do novo juízo.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E ROUBO MAJORADO CONSUMADO. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA E CONDENATÓRIA QUE IMPÔS MEDIDAS CAUTELARES. ANULADA. PROFERIDA NOVA SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA PARA O CRIME DE LATROCÍNIO. MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ANTES IMPOSTAS. VIOLAÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 419 DO CPP QUE PREVÊ A MANUTENÇÃO DO STATUS LIBERTATIS DO ACUSADO ATÉ QUE O NOVO JUÍZO COMPETENTE SE MANIFESTE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão foi decretada em razão do descumprimento reiterado das medidas cautelares que foram impostas quando da concessão da liberdade provisória na sentença condenatória. Destacou-se que, após o aceite da justificativa das primeiras violações do monitoramento eletrônico, o agente voltou a descumprir a medida, não sendo mais localizado no endereço declinado e, quando do cumprimento do mandado de prisão, constatou-se a violação da tornozeleira eletrônica. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da manutenção da segregação. 3. Mesmo que ultrapassado o prazo de noventa dias recomendado da monitoração eletrônica, sua revogação não é automática, devendo haver reavaliação da necessidade de sua manutenção, razão por que o agente estava em nítido descumprimento das medidas cautelares impostas. 4. Ainda que assim não fosse, o parágrafo único do art. 419 do CPP, dispositivo legal utilizado para fundamentar a anulação da sentença que impôs as medidas cautelares, prevê que o acusado ficará preso à disposição do novo juízo competente, o que, no caso dos autos, prorroga a vigência da prisão cautelar, decretada após a sentença anulada, até a reavaliação do novo juízo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR) STJ - <<AgRg no RHC 165321>>-PA, <<HC 517628>>-RS, <<HC 528583>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.