STJ — 708908

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-02-14Data Publicacao: 2023-02-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80fda280a122a3e76303346fc037ccc0f9803684f259c31a4974762f9e16eab4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 2 (DOIS) DIAS PARA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE PATENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A teor do disposto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para a oposição dos embargos de declaração, em matéria criminal, é de 2 (dois) dias, inclusive para o Ministério Público, que não goza de prerrogativa de prazo em dobro.
  2. Conforme posicionamento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, embora os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal possuam legitimidade para impugnar decisões judiciais desta Corte Superior, nas ações em que não são parte, é suficiente a intimação da Procuradoria-Geral da República, na qualidade de custos legis.
  3. Na hipótese, os embargos de declaração são intempestivos, porque o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 30/09/2022 e considerado publicado no primeiro dia útil seguinte, isto é, 03/10/2022, mesma data em que o Ministério Público Federal tomou ciência do julgado. Entretanto, o recurso integrativo oposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul somente foi recebido nesta Corte Superior de Justiça, por meio de petição eletrônica, em 13/10/2022, quando já escoado o prazo legal de dois dias.
  4. Embargos de declaração não conhecidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 2 (DOIS) DIAS PARA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE PATENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. A teor do disposto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para a oposição dos embargos de declaração, em matéria criminal, é de 2 (dois) dias, inclusive para o Ministério Público, que não goza de prerrogativa de prazo em dobro. 2. Conforme posicionamento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, embora os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal possuam legitimidade para impugnar decisões judiciais desta Corte Superior, nas ações em que não são parte, é suficiente a intimação da Procuradoria-Geral da República, na qualidade de custos legis. 3. Na hipótese, os embargos de declaração são intempestivos, porque o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 30/09/2022 e considerado publicado no primeiro dia útil seguinte, isto é, 03/10/2022, mesma data em que o Ministério Público Federal tomou ciência do julgado. Entretanto, o recurso integrativo oposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul somente foi recebido nesta Corte Superior de Justiça, por meio de petição eletrônica, em 13/10/2022, quando já escoado o prazo legal de dois dias. 3. Embargos de declaração não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ÂMBITO PENAL - MINISTÉRIO PÚBLICO - PRAZO EM DOBRO) STJ - <<HC 213297>>-SP, <<EDcl no HC 407808>>-SP (HABEAS CORPUS - MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS OU DO DISTRITO FEDERAL QUE NÃO FIGURA COMO PARTE - SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA) STJ - <<AgRg no HC 366786>>-SP (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FEITOS CRIMINAIS - PRAZO) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1855344>>-SP, <<EDcl no AgRg no AREsp 1789849>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.