STJ — 674596

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-02-28Data Publicacao: 2023-03-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8b63cea28229da5c7c638063df60f56ca89ec07c4f1b0c721fd8e1153bbfb72

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE FATO. OMISSÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. INEXISTENTE. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. PRETENSÃO DEFENSIVA QUE CONFIGURA NÍTIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, QUE OBSTA A ANÁLISE, AINDA QUE SE TRATE DE NULIDADE ABSOLUTA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento…

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE FATO. OMISSÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. INEXISTENTE. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. PRETENSÃO DEFENSIVA QUE CONFIGURA NÍTIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, QUE OBSTA A ANÁLISE, AINDA QUE SE TRATE DE NULIDADE ABSOLUTA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. III - Ainda que reconhecido erro material quanto ao noticiado trânsito em julgado da condenação, disso não se desume a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos, notadamente porque, em que pese os argumentos defensivos, a tese de coação sobre as testemunhas sequer foi efetivamente analisada pela Corte de origem, o que obsta a análise por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.. IV - Outrossim, colhe-se do parecer ministerial de cúpula a indicação de robusto arcabouço probatório produzido de forma independente à impugnada neste writ, que legitimariam a prolação de acórdão condenatório cuja desconstituição na via eleita demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via eleita. V - Não é possível o reexame da matéria já apreciada, na via dos declaratórios, que não se prestam para modificar o julgado, em vista do inconformismo do embargante. Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar erro material consistente na afirmação de que a condenação transitou em julgado, sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 292108>>-MG, <<EDcl no RHC 35243>>-MG, <<EDcl no AgRg no AREsp 527022>>-SC, <<EDcl no REsp 1290073>>-ES (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRECLUSÃO) STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1897252>>-RN, <<EDcl no AgRg no AREsp 1103467>>-MG (JULGADOR - REBATE DAS TESES EXPOSTAS NO RECURSO - FUNDAMENTOS E MOTIVOS DAS RAZÕES DE DECIDIR) STJ - <<EDcl no AgRg no RMS 49890>>-RS, <<EDcl no AgRg no RMS 56335>>-MG (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgInt no HC 409060>>-RN, <<HC 385063>>-SP, <<AgRg no HC 401079>>-SP, <<AgRg no HC 399172>>-MA (NULIDADE ABSOLUTA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 448209>>-RJ, <<HC 349782>>-SP, <<RHC 87472>>-MG, <<AgRg no HC 395493>>-SP (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO) STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1205732>>-SP, <<EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp 655714>>-CE, <<EDcl no HC 423595>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.