STJ — 1947535

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-02-28Data Publicacao: 2023-03-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a9c151d9a897c23a69443b9dd281c210e8eb27e7939e0d3f2aadacc05b85072

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÁRCERE PRIVADO PRATICADO MEDIANTE INTERNAÇÃO DA VÍTIMA EM CASA DE SAÚDE OU HOSPITAL. ART. 148, § 1º, INCISOS I E II, C/C O ART. 29, AMBOS DO CP. ARGUIDA FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA FRAUDE NA CONSECUÇÃO DO DELITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em que pesem as relevantes razões aduzidas pela defesa, tenho que a argumentação deduzida no recurso especial - de que o acórdão recorrido não especifico u o meio fraudulento necessário para a consecução do delito - não foi debatida de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração opostos pela parte recorrente, revelando a falta de prequestionamento. Destarte, no ponto, tem incidência a vedação prescrita nas Súmulas n. 282 e 356/STF.
  2. Com efeito, a análise do tema pelas instâncias de origem está circunscrita à presença ou não do elemento subjetivo do crime de cárcere privado mediante a internação involuntária em clínica de saúde, o que foi realizado a partir do exame da ilegitimidade dessa internação. A Corte de origem reformou a sentença, ao fundamento de que a absolvição sumária demanda a demonstração inequívoca de ausência do dolo, o que não ocorre na hipótese. A partir do cotejo do conjunto probatório, até então carreado aos autos, constatou a presença de indícios suficientes para o prosseguimento da ação penal, destacando ser precipitada a conclusão de que foi legítima a privação da liberdade da vítima.
  3. Em que pesem as relevantes razões da defesa, as questões deduzidas e as circunstâncias que envolveram o crime devem ser valoradas ao longo da instrução processual, em cognição vertical e exauriente.
  4. Assim, o pleito de restabelecimento da sentença de absolvição sumária demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 deste Tribunal Superior . Com efeito, aferir quem melhor julgou as provas, se o Magistrado sentenciante ou a Corte estadual, não provoca nenhum debate sobre interpretação da legislação infraconstitucional, mas sim a necessidade de reexame da persuasão racional dos julgadores sobre o conjunto probatório dos autos.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÁRCERE PRIVADO PRATICADO MEDIANTE INTERNAÇÃO DA VÍTIMA EM CASA DE SAÚDE OU HOSPITAL. ART. 148, § 1º, INCISOS I E II, C/C O ART. 29, AMBOS DO CP. ARGUIDA FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA FRAUDE NA CONSECUÇÃO DO DELITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Em que pesem as relevantes razões aduzidas pela defesa, tenho que a argumentação deduzida no recurso especial - de que o acórdão recorrido não especifico u o meio fraudulento necessário para a consecução do delito - não foi debatida de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração opostos pela parte recorrente, revelando a falta de prequestionamento. Destarte, no ponto, tem incidência a vedação prescrita nas Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. Com efeito, a análise do tema pelas instâncias de origem está circunscrita à presença ou não do elemento subjetivo do crime de cárcere privado mediante a internação involuntária em clínica de saúde, o que foi realizado a partir do exame da ilegitimidade dessa internação. A Corte de origem reformou a sentença, ao fundamento de que a absolvição sumária demanda a demonstração inequívoca de ausência do dolo, o que não ocorre na hipótese. A partir do cotejo do conjunto probatório, até então carreado aos autos, constatou a presença de indícios suficientes para o prosseguimento da ação penal, destacando ser precipitada a conclusão de que foi legítima a privação da liberdade da vítima. 3. Em que pesem as relevantes razões da defesa, as questões deduzidas e as circunstâncias que envolveram o crime devem ser valoradas ao longo da instrução processual, em cognição vertical e exauriente. 4. Assim, o pleito de restabelecimento da sentença de absolvição sumária demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 deste Tribunal Superior . Com efeito, aferir quem melhor julgou as provas, se o Magistrado sentenciante ou a Corte estadual, não provoca nenhum debate sobre interpretação da legislação infraconstitucional, mas sim a necessidade de reexame da persuasão racional dos julgadores sobre o conjunto probatório dos autos. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - IN DUBIO PRO SOCIETATE) STJ - <<APn 996>>-DF (DENÚNCIA - DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS IMPUTADOS - AVALIAÇÃO DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS - INSTRUÇÃO PENAL) STJ - <<AgRg no AREsp 1684267>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.