Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
TORTURA. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
DECISÃO DESTITUÍDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A mera revaloração dos fatos delineados no acórdão, por não se
confundir com o vedado reexame de provas, não esbarra no óbice
imposto pela Súmula n. 7 desta Corte.
- A absolvição sumária, por se revelar medida excepcional, deve
estar devidamente justificada, demonstrada a configuração de uma das
hipóteses descritas no art. 397 do Código de Processo Penal,
situação não verificada neste caso, pois, a despeito da existência
de indícios de autoria e prova de materialidade, concluiu-se, sem
apoio nos elementos dos autos, que estaria configurada causa
excludente de ilicitude. Assim, revela-se prematuro o encerramento
do processo, que deve seguir para uma adequada apuração dos fatos.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
TORTURA. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
DECISÃO DESTITUÍDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
1. A mera revaloração dos fatos delineados no acórdão, por não se
confundir com o vedado reexame de provas, não esbarra no óbice
imposto pela Súmula n. 7 desta Corte.
2. A absolvição sumária, por se revelar medida excepcional, deve
estar devidamente justificada, demonstrada a configuração de uma das
hipóteses descritas no art. 397 do Código de Processo Penal,
situação não verificada neste caso, pois, a despeito da existência
de indícios de autoria e prova de materialidade, concluiu-se, sem
apoio nos elementos dos autos, que estaria configurada causa
excludente de ilicitude. Assim, revela-se prematuro o encerramento
do processo, que deve seguir para uma adequada apuração dos fatos.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva
Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVALORAÇÃO DOS FATOS - AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no REsp 1853281>>-PR, <<AgRg no REsp 2000918>>-MG
(ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - TRANCAMENTO PREMATURO DO PROCESSO)
STJ - <<APn 996>>-DF, <<RHC 137609>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00397
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.