STJ — 1698015

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-03-18Data Publicacao: 2024-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be6cdf5efae5c5403b29c5b7225d1ed59771dc5d3c9e3272d78f73f40363de88

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Absolvição sumária: quando o processo acaba cedo

Tema documentado no texto da fonte

Absolvição sumária é a decisão que encerra o processo penal em favor do réu antes da audiência de instrução. Em vez de esperar toda a produção de provas para depois julgar, o juiz reconhece desde logo que a acusação não pode prosperar. É uma saída rápida e favorável, mas reservada a situações bem definidas.

Trecho de Absolvição sumária: quando o processo acaba cedo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: absolvicao, sumaria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d4c95d68f2ea0fc4dbf7f90080d032045a2cc053861f7b54b49f029dc26be8c
  • Registro documental: be6cdf5efae5c5403b29c5b7225d1ed59771dc5d3c9e3272d78f73f40363de88
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO DESTITUÍDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A mera revaloração dos fatos delineados no acórdão, por não se confundir com o vedado reexame de provas, não esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte.
  2. A absolvição sumária, por se revelar medida excepcional, deve estar devidamente justificada, demonstrada a configuração de uma das hipóteses descritas no art. 397 do Código de Processo Penal, situação não verificada neste caso, pois, a despeito da existência de indícios de autoria e prova de materialidade, concluiu-se, sem apoio nos elementos dos autos, que estaria configurada causa excludente de ilicitude. Assim, revela-se prematuro o encerramento do processo, que deve seguir para uma adequada apuração dos fatos.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO DESTITUÍDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. A mera revaloração dos fatos delineados no acórdão, por não se confundir com o vedado reexame de provas, não esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte. 2. A absolvição sumária, por se revelar medida excepcional, deve estar devidamente justificada, demonstrada a configuração de uma das hipóteses descritas no art. 397 do Código de Processo Penal, situação não verificada neste caso, pois, a despeito da existência de indícios de autoria e prova de materialidade, concluiu-se, sem apoio nos elementos dos autos, que estaria configurada causa excludente de ilicitude. Assim, revela-se prematuro o encerramento do processo, que deve seguir para uma adequada apuração dos fatos. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVALORAÇÃO DOS FATOS - AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1853281>>-PR, <<AgRg no REsp 2000918>>-MG (ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - TRANCAMENTO PREMATURO DO PROCESSO) STJ - <<APn 996>>-DF, <<RHC 137609>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.