STJ — 1518878

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-02-28Data Publicacao: 2023-03-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 505abfb8032d4337f6bc8ffb0137921687358a2f76936935cb8104c9dd93efe2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO. RHC COMO PARADIGMA DA DIVERGÊNCIA. NÃO ADMISSÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. DOLO EVENTUAL. INSERÇÃO DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS NO QUESITO. IDONEIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. QUESITO SOBRE ELEMENTO SUBJETIVO. PRESCINDIBILIDADE DE QUESITO SOBRE A TESE DE CRIME CULPOSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se admite acórdão prolatado em recurso ordinário em habeas corpus como paradigma do dissídio jurisprudencial suscitado em recurso especial. Precedentes.
  2. "O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio" (AgInt no AREsp n. 1.658.057/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª T., DJe 22/10/2020).
  3. Não há violação do art. 482, parágrafo único, do CPP quando a formulação da pergunta é feita com todas as circunstâncias fáticas que respaldam a tese de dolo eventual. Essa compreensão atende, inclusive, à orientação jurisprudencial desta Corte Superior de que, para o crime de homicídio praticado na direção de veículo automotor ser julgado pelo Tribunal do Júri, devem ser evidenciadas circunstâncias que denotam o dolo eventual.
  4. Uma vez formulado quesito a respeito do dolo eventual, não há obrigatoriedade em se elaborar quesito específico sobre a culpa, porque a resposta negativa dos jurados à pergunta representa conduz à desclassificação do delito. Nessa hipótese, reconhecido que não foi cometido crime doloso contra a vida, caberá ao Juiz Presidente fazer a adequação típica da conduta.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO. RHC COMO PARADIGMA DA DIVERGÊNCIA. NÃO ADMISSÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. DOLO EVENTUAL. INSERÇÃO DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS NO QUESITO. IDONEIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. QUESITO SOBRE ELEMENTO SUBJETIVO. PRESCINDIBILIDADE DE QUESITO SOBRE A TESE DE CRIME CULPOSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite acórdão prolatado em recurso ordinário em habeas corpus como paradigma do dissídio jurisprudencial suscitado em recurso especial. Precedentes. 2. "O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio" (AgInt no AREsp n. 1.658.057/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª T., DJe 22/10/2020). 3. Não há violação do art. 482, parágrafo único, do CPP quando a formulação da pergunta é feita com todas as circunstâncias fáticas que respaldam a tese de dolo eventual. Essa compreensão atende, inclusive, à orientação jurisprudencial desta Corte Superior de que, para o crime de homicídio praticado na direção de veículo automotor ser julgado pelo Tribunal do Júri, devem ser evidenciadas circunstâncias que denotam o dolo eventual. 4. Uma vez formulado quesito a respeito do dolo eventual, não há obrigatoriedade em se elaborar quesito específico sobre a culpa, porque a resposta negativa dos jurados à pergunta representa conduz à desclassificação do delito. Nessa hipótese, reconhecido que não foi cometido crime doloso contra a vida, caberá ao Juiz Presidente fazer a adequação típica da conduta. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PARADIGMA - ACÓRDÃO EM HABEAS CORPUS - INADMISSIBILIDADE) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1510607>>-SP, <<AgRg no AREsp 715995>>-ES, <<AgRg nos EREsp 998249>>-RS (AUSÊNCIA DE VÍCIOS - MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA - DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR REBATER, UM A UM, OS ARGUMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES) STJ - <<AgInt no AREsp 1658057>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.