Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM
CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante as relevantes considerações feitas pelas instâncias
ordinárias para a decretação e manutenção da prisão preventiva, ao
que aparenta, o ora paciente é primário, o crime noticiado foi
supostamente cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, além
de a quantidade de drogas apreendida não ser exorbitante, qual seja,
21,34 g de crack, 8,97 g de maconha e 25,64 g de cocaína.
- Suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas, a
serem estabelecidas pelo Juízo de primeiro grau. Observância do
disposto na Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM
CONCEDIDA.
1. Não obstante as relevantes considerações feitas pelas instâncias
ordinárias para a decretação e manutenção da prisão preventiva, ao
que aparenta, o ora paciente é primário, o crime noticiado foi
supostamente cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, além
de a quantidade de drogas apreendida não ser exorbitante, qual seja,
21,34 g de crack, 8,97 g de maconha e 25,64 g de cocaína.
2. Suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas, a
serem estabelecidas pelo Juízo de primeiro grau. Observância do
disposto na Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - ACUSADO
PRIMÁRIO - QUANTIDADE DE DROGAS)
STJ - <<AgRg no HC 779382>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED REC:000062 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA)
- LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.