Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR.
PREVISÃO REGIMENTAL E SUMULADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELAS
CORTES SUPERIORES. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES
ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo
colegiado - com lastro no art. 34, XVIII, "c", e XX, do Regimento
Interno deste Superior Tribunal, e no enunciado n. 568 da Súmula
desta Corte de Justiça - está em consonância com o princípio da
efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o
processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a
concentração de esforços em lides não iterativas.
- A prolação de decisum, liminarmente, antes do parecer do
Ministério Público, é admitida pelos Tribunais Superiores, quando se
reconhece flagrante ilegalidade sobre a qual haja repisada
jurisprudência. De todo modo, a remessa dos autos para manifestação
do Parquet, como fiscal da lei, sempre ocorre, ainda que
posteriormente, com possibilidade de interposição do recurso cabível
ao colegiado.
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP). A seu turno, a custódia preventiva
somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do
art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as
medidas cautelares diversas da prisão.
- A custódia cautelar dos agravados foi decretada pela suposta
prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas,
em virtude da gravidade concreta dos fatos que lhes foram
imputados, aos quais se somaram a quantidade de droga apreendida
(41,4 g de crack), motivos que até revelam a necessidade de algum
acautelamento da ordem pública.
- Todavia, tais razões não se mostram suficientes, em juízo de
proporcionalidade, para manter a cautela extrema, notadamente ao se
considerarem as circunstâncias dos fatos e a primariedade e bons
antecedentes dos acusados. Além disso, as condutas imputadas não
foram praticadas com violência ou grave ameaça nem denota especial
periculosidade.
- À luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas
fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, são suficientes e adequadas,
para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, as medidas
alternativas positivadas no art. 319, I, IV, V e IX, do CPP.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR.
PREVISÃO REGIMENTAL E SUMULADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELAS
CORTES SUPERIORES. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES
ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo
colegiado - com lastro no art. 34, XVIII, "c", e XX, do Regimento
Interno deste Superior Tribunal, e no enunciado n. 568 da Súmula
desta Corte de Justiça - está em consonância com o princípio da
efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o
processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a
concentração de esforços em lides não iterativas.
2. A prolação de decisum, liminarmente, antes do parecer do
Ministério Público, é admitida pelos Tribunais Superiores, quando se
reconhece flagrante ilegalidade sobre a qual haja repisada
jurisprudência. De todo modo, a remessa dos autos para manifestação
do Parquet, como fiscal da lei, sempre ocorre, ainda que
posteriormente, com possibilidade de interposição do recurso cabível
ao colegiado.
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP). A seu turno, a custódia preventiva
somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do
art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as
medidas cautelares diversas da prisão.
4. A custódia cautelar dos agravados foi decretada pela suposta
prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas,
em virtude da gravidade concreta dos fatos que lhes foram
imputados, aos quais se somaram a quantidade de droga apreendida
(41,4 g de crack), motivos que até revelam a necessidade de algum
acautelamento da ordem pública.
5. Todavia, tais razões não se mostram suficientes, em juízo de
proporcionalidade, para manter a cautela extrema, notadamente ao se
considerarem as circunstâncias dos fatos e a primariedade e bons
antecedentes dos acusados. Além disso, as condutas imputadas não
foram praticadas com violência ou grave ameaça nem denota especial
periculosidade.
6. À luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas
fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, são suficientes e adequadas,
para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, as medidas
alternativas positivadas no art. 319, I, IV, V e IX, do CPP.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - OITIVA DO POSTERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO)
STJ - <<AgRg no HC 630110>>-AM
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00034 INC:00018 LET:C INC:00020
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 ART:00312 ART:00313 PAR:00002 ART:00315
ART:00319 INC:00001 INC:00004 INC:00005 INC:00009
- LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.